TJRN - 0800434-30.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800434-30.2022.8.20.5117 Polo ativo MARLENA AVELINA DE ARAUJO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE AUTORA.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao argumento de inexistência de contratação de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) a existência de dano material e moral indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição suscitada pelo apelado deve ser afastada, uma vez que conforme entendimento do STJ, o lapso prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 4.
No mérito, o ônus de comprovar a alegação do fato constitutivo recai na parte demandante, na forma do artigo 373, I, do CPC.
No caso, foi requerida pela autora perícia grafotécnica para aferir autenticidade da assinatura aposta no contrato em discussão, todavia, esta não compareceu para a realização do ato em comento, inviabilizando a prova. 5.
A impossibilidade de verificar a falsidade da assinatura impede o reconhecimento da inexistência do contrato, restando mantida a sentença que considerou válidos os descontos. 6.
Ausente ilicitude na conduta do banco, inexiste dano material e moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ocorrência de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição quinquenal." "2.
O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, incumbe a parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC." "3.
A ausência da parte autora na perícia grafotécnica impossibilita a verificação da autenticidade da assinatura e inviabiliza o reconhecimento da inexistência do contrato." "4.
Não configurado o desconto indevido, inexiste dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJRN, AC n. 0800381-41.2020.8.20.5110, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULG. em 06/06/2023, PUBL. em 06/06/2023; TJRN, AC n. 0912966-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULG. em 06/02/2025, PUBL. em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marlena Avelina de Araújo (ID 29538953) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN (ID 29538951) que na Ação Ordinária (processo nº 0800434-30.2022.8.20.5117), movida em face de Banco BMG S/A, assim decidiu: “[...] Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, a quo intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. [...]” Em suas razões recursais, sustentou que não realizou contrato com a instituição financeira demandada, não sendo aderente a qualquer programa de empréstimo, motivo pelo qual inexiste contratação e débito.
Ao final requereu pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reparação a título de danos materiais e morais.
Em contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, foi suscitada a prejudicial de prescrição.
No mérito, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Inexistência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I-DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO BMG O banco apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido autoral, ao argumento de que o desconto ocorreu a partir de 2018, sendo que a ação somente foi ajuizada em 2023, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Portanto, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Tal prazo decorre da natureza contratual da relação, afastando a prescrição trienal prevista para casos de enriquecimento sem causa.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. - MÉRITO Versa o cerne da controvérsia quanto a plausibilidade de declarar a invalidade do contrato objeto de discussão, bem como a reparação civil.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre observar que mesmo com a inversão do encargo probatório acima mencionada, caberia a demandante constituir prova minimamente de seu direito, na forma do art.373, inciso I, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em exame, a parte autora pugnou em sede de 1ª instância pela realização do exame grafotécnico, ID 29538929, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em discussão, a qual foi deferida pelo Juízo a quo, contudo esta não compareceu ao ato em comento, nem tampouco apresentou qualquer justifica para sua ausência, conforme decisão, ID 29538945.
Por conseguinte, verifica-se que a demandante deixou de provar suas alegações, não podendo agir de outra forma o juízo a quo senão julgar improcedente a demanda.
Nesse sentido, trago à colação trechos da sentença, ID 29617817: “[...] No caso em tela, a prova grafotécnica foi requerida pela parte autora, uma vez que não reconhece a sua assinatura nos contratos trazidos pela parte ré (ID 93044223).
No entanto, determinada a realização da perícia (ID 93601938), a parte autora, mesmo intimada, deixou de comparecer para a verificação de seus padrões gráficos na data designada, sem apresentar qualquer justificativa, ocasionando a perda da prova pericial, sendo determinado o seu cancelamento (ID 127837303).
Observa-se que, após o cancelamento da perícia, a parte autora justificou que estaria viajando na data de sua realização (ID 130573465).
Contudo, não apresentou qualquer documentação que comprovasse a impossibilidade de comparecer à perícia designada.
Assim, a autora não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, presumindo-se verdadeiros os contratos anexados aos autos pela parte requerida, uma vez que a parte autora, com seu comportamento negligente, impediu a realização da prova que poderia comprovar a sua versão sobre os fatos, deixando de demonstrar a constituição de seu direito.
Desse modo, não há como prevalecer a tese de falsidade das assinaturas apostas no contrato, concluindo-se pela regularidade do contrato impugnado (ID 83503159), incidindo, assim, a presunção de autenticidade da assinatura lançada. [...]” A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU.
ASSINATURA IMPUGNADA.NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE POR CARTA REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-41.2020.8.20.5110, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O DEMANDADO E O BANCO BRADESCARD S/A.
JUNTADA DO TERMO DE CESSÃO E DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDA APENAS A APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912966-04.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Assim, diante da preclusão da prova pericial pelo não comparecimento injustificado da parte autora, presume-se a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, tendo como consectário lógico a validade contratual.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800434-30.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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