TJRN - 0804554-75.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804554-75.2024.8.20.5108 Promovente: MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA Promovido: BANCO DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo de conta individual do PASEP, em razão de alegada má gestão do Banco do Brasil, consistente na não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária.
Em Acórdão recentemente lavrado (Tema n. 1150) o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, bem como entendeu ser aplicável ao caso a prescrição decenal (art. 205 do CC), a ser contada da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Não obstante as teses firmadas no julgamento do Tema n. 1150 – STJ, não é possível concluir pela (in)exatidão dos valores constantes da conta do PASEP sem análise de cálculo complexo, aplicando toda a legislação pertinente e considerando as próprias variáveis das políticas econômicas adotadas ao longo do tempo, de modo que se torna imprescindível para o deslinde do caso a realização de perícia contábil para chegar ao valor real a ser recebido pela parte autora.
Assim, a solução da demanda não estar a exigir simples cálculos matemáticos aptos de serem feitos por qualquer pessoa leiga.
Imperiosa é a necessidade de feitura de perícia técnica complexa, a qual não está configurada na hipótese trazida pelo art. 35, da Lei 9.099/95, que prevê tão somente a possibilidade de perícias de menor complexidade, com o parecer de técnico em audiência.
Vale destacar que a complexidade da causa, para efeito de verificação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material invocado, consoante dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Contudo, tal prova técnica esbarra no princípio da simplicidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), gerando, pois, complexidade da causa do ponto de vista probatório, o que refoge da competência dos Juizados Especiais, podendo, a parte autora, querendo, buscar a justiça comum para tal finalidade.
Nesse sentido, também é o posicionamento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800324-90.2020.8.20.9000, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PIS/PASEP.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM DECORRÊNCIA DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ART. 337, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 51, II, DA LEI No 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807978-88.2020.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/07/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801679-95.2020.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/10/2021, PUBLICADO em 28/11/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819927-46.2019.8.20.5004, Magistrado(a) ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2021, PUBLICADO em 15/04/2021) A propósito, poderia ainda se invocar analogicamente a própria Súmula 21 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN, cuja ratio essendi está no reconhecimento da necessidade de confecção de perícia contábil para aferição de operações financeiras complexas.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência dos juizados especiais e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 51, II, c/c art. 3º, da Lei 9.099/95).
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 26 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MAURA CAVALCANTE MORAES DE SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/01/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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23/01/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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