TJRN - 0812960-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0812960-81.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 150281425, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 5 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812960-81.2025.8.20.5001 AUTOR: L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA RÉU: RUAN SILVA VIEIRA *29.***.*35-45 DECISÃO L’auto Cargo Transporte Rodoviário, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de Ruan Silva Viera, igualmente qualificado, ao fundamento de que é uma transportadora com sede em Natal/RN e com 28 (vinte e oito) filiais espalhadas pelo país, estando há mais de 30 (trinta) anos no mercado, tendo como objeto principal a prestação de serviços de transporte de cargas e firma diversos contratos de prestação de serviço de transporte rodoviárias de carga com empresas terceirizadas, de forma a agilizar suas entregas e atendimento em nível de excelência.
Alega que celebrou, em outubro de 2022, o contrato de prestação de serviços entre a L’auto e a empresa do Sr.
Ruan, que prestava seus serviços no Centro de Distribuição da Pague Menos em Guarulhos.
Diz que foi surpreendida pela cliente Pague Menos, no dia 14/01/2025, com a informação de que havia sido realizada uma fiscalização na operação da L’auto Cargo e tinha sido constatado o furto de diversas caixas azuis de sua propriedade, fato comprovado na rota 808, feita por funcionário da empresa ré.
Afirma que o gerente do Centro de Distribuição da empresa Pague Menos, relatou que os veículos são rastreados e que foi identificada uma baixa recorrente na quantidade de caixas retornadas ao armazém após a realização da rota 808.
Conta que no dia 14 de janeiro de 2025, foi realizado um acompanhamento um acompanhamento presencial do caminhão conduzido pelo funcionário da ré durante uma de suas rotas e se constatou que o veículo estacionou em um ferro velho onde eram vendidas as caixas, o que foi confessado pelo funcionário após condução à delegacia.
Defende que a responsabilidade pela restituição dos valores seria da empresa ré, mas celebrou um Termo de acordo e confissão de dívida extrajudicial com o réu, que reconheceu a dívida no montante de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), inclusive autorizando a retenção direta em fatura, assumindo 50% (cinquenta por cento) do valor do prejuízo.
Relata que, posteriormente, foi constatado outro episódio de irregularidade, uma vez que foi flagrado no veículo do Sr.
Ruan um volume que supostamente teria sobrado de uma entrega, inserido dentro da cabine do veículo, sem a devolução a L’auto Cargo e sem a comunicação direta ao cliente.
Sustenta que o réu não dispõe de condições financeiras para arcar com os prejuízos, e visando mitigar os danos causados à autora, pretende a retenção das últimas duas faturas devidas à empresa ré, a fim de garantir parcialmente a compensação dos prejuízos financeiros já apurados.
Postula a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ser determinado à Ré que se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, bem como para que seja autorizada a retenção dos valores em aberto, até o julgamento final da presente ação, de forma a ser quitada parte do débito devido a autora, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, sendo apresentada petição e documentos pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a retenção de valores, referente a faturas em aberto com a ré, tendo em vista a alegação de irregularidades praticadas.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem que a não retenção imediata dos valores acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
O termo de confissão de dívida (ID. 144638435) previu a retenção de forma parcelada, evidenciando que as próprias partes estabeleceram uma forma de adimplemento gradual da obrigação.
A medida pleiteada, de retenção total e imediata das últimas duas faturas, pode impactar significativamente o fluxo financeiro da parte ré, sem que esteja demonstrada a necessidade de modificação do que foi previamente pactuado entre as partes.
Além disso, compreendo pela necessidade de submissão ao contraditório e à instrução processual para apurar os fatos narrados e as consequentes responsabilidades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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