TJRN - 0801387-40.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801387-40.2025.8.20.5100 Partes: EXPEDITA ROSA DE SOUZA x CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe. Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID. 149857547. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte. Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 1 -
05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801387-40.2025.8.20.5100 Partes: EXPEDITA ROSA DE SOUZA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos declaração de residência e documentação pessoal do proprietário, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
28/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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