TJRN - 0808026-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808026-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA LIMA DE SENA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por JOAO MARIA LIMA DE SENA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, objetivando indenização por mora na concessão da aposentadoria.
A parte exequente, contudo, apresentou manifestação nos autos requerendo a desistência do presente feito, conforme ID 146961155. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC, e do enunciado 90 do FONAJE, o demandante pode desistir do processo independentemente da anuência do demandado, desde que não existam indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No presente caso, verifica-se que não existem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Dessa forma, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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30/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA LIMA DE SENA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA LIMA DE SENA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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