TJRN - 0801522-07.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801522-07.2025.8.20.5600 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: MANOEL LOPES DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo de 8 dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
29/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:44
Juntada de diligência
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29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801522-07.2025.8.20.5600 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Denúncia em face de MANOEL LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual foi promovida a presente Ação Penal.
Conforme consta da exordial, no dia 12 de março de 2025, por volta das 10h, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar de n. 0800676-26.2025.8.20.5103, a Rua Bitônia Salustino, 65, nesta cidade, ocasião a qual MANOEL LOPES DA SILVA foi preso em flagrante por ter em depósito 03 (três) pedras de crack e 01 (uma) porção de maconha, acondicionadas em típico modus operandi do comércio espúrio, bem como dinheiro fracionado, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico toxicológico.
Narra que a Polícia Militar, que dava apoio a ação, capturou 4 (quatro) indivíduos que tentavam fugir, os quais foram identificados como sendo Paulo Kennedy, João Samuel, vulgo “Coelho”, Ênio Rian e José Marciel Torres da Silva, tendo sido apreendido com os dois primeiros dois celulares que estavam bastante danificados.
Auto de exibição e apreensão de ID 145240851, págs. 17/1, 20 e 37/38, e laudo de constatação preliminar de ID 145240851, págs. 22/23.
Denúncia recebida por decisão de ID 147190507, a qual indeferiu também pedido de liberdade provisória formulado.
Citado o acusado, apresentou defesa prévia de ID 147376681.
Audiência de instrução realizada no dia 08.05.2025, consoante termo de ID 150674232.
Laudo de perícia criminal acostado no ID 150822414.
Em sede de alegações finais apresentadas na forma de memoriais, a Representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado Manoel Lopes da Silva nos termos da denúncia (ID 150979384).
A defesa, por sua vez, também em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de lastro probatório para tipificar a sua conduta ao delito imputado na denúncia.
Requer, ao final, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 152184319). É o que importa relatar.
Conclusos os autos, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia Manoel Lopes da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 Da prova da materialidade.
A materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, posto que, conforme se infere do laudo de exame químico toxicológico de ID 150822414, o material apreendido e analisado trata-se de: 01 (um) embrulho plástico contendo 29,32g de material positivado para THC (composto da maconha) e 03 (três) trouxinhas de substância positivada para cocaína, que pesaram aproximadamente 1,20g.
Deve-se dizer ainda que tais substâncias se encontram elencadas no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica.
II. 2 – Da autoria.
Primeiramente, os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas e declarantes, a quantidade, local e circunstâncias da prisão do denunciado.
Os depoimentos foram esclarecedores no sentido de que o réu fora preso em flagrante delito mantendo em depósito uma quantidade considerável da substância entorpecente descrita no laudo pericial mencionado, além de valores fracionados entre outros instrumentos.
A testemunha Paulo Sérgio Veras Nicácio, agente de polícia civil, informa que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e quando chegou a viatura, percebeu que alguém olhou pela janela da porta da residência dele e correu para o interior da casa.
Afirma que a equipe imediatamente entrou na casa e observou que Manoel estava saindo de dentro do quarto, enquanto outros indivíduos se evadiam pelos fundos da casa, porém a polícia militar conseguiu contê-los.
O agente de polícia discorre que se iniciou a busca e na mesa da sala de janta estavam as pedras de crack e cinquenta reais fracionados, enquanto que em uma bolsa feminina foi achado mais trezentos e poucos reais.
Já nos fundos da casa, encontrou-se um celular de capa rosa, uma porção de maconha e uma tesourinha.
Narra que ao questionar o acusado ele disse que o celular era dele, mas a droga não.
A testemunha relatou por fim que a casa se tratava da residência da mãe do Manoel, contudo nos fundos funcionava ponto de venda de drogas, existindo ao lado terreno baldio onde os usuários acessam à residência.
A testemunha Daniel Dantas Ferreira, agente de polícia civil, por sua vez, prestou informações conforme já narradas pela testemunha anterior e acrescentou que dos quatro indivíduos que se evadiram dois quebraram os próprios aparelhos celulares.
O policial militar Érico George da Silva afirmou que não entrou na residência, mas diz ter abordado os quatro indivíduos que fugiam, sem encontrar droga com eles.
O declarante Ênio Rian Targino da Silva narrou que estava distante da casa trabalhando, cuidando de ovelhas que estavam no chiqueiro.
Aduziu que a maconha encontrada era de sua propriedade e estava próximo de suas ferramentas.
Já quanto ao crack nada sabe dizer.
Asseverou que Kennedy e Samuel estavam também colocando capim para as ovelhas.
Disse que correu da polícia porque pensou se tratar de seus inimigos.
O declarante João Samuel Soares de Andrade disse que estava no curral por trás da casa da mãe de Manoel e que os fundos da residência fica perto do curral e de um matagal.
Confessou que estava fumando “baseado” com Ênio, Kennedy e Marciel, estando todos cuidando da criação, num total de cerca de dez ovelhas, sendo dono de uma, enquanto Paulo duas.
Narrou também existirem vacas, cavalos, burros e galinhas criados por outras pessoas.
O declarante José Marciel Torres da Silva, por sua vez, conta que estava cortando capim para as ovelhas e que empreendeu fuga porque os policiais disseram que atirariam.
Assevera que seu aparelho celular era um Samsumg e que trabalha como agricultor, aferindo cerca de um salário-mínimo.
Disse que havia sete ovelhas no local.
Acrescentou que o cigarro foi comprado a um rapaz na feira e era para seu uso.
Manoel Lopes da Silva, em seu interrogatório, confirmou que as pedras eram para uso próprio, enquanto que os cinquenta reais pertencia a sua mãe, ao passo que a maconha não foi apreendida na sua casa.
Negou também a prática de tráfico de entorpecentes.
Alegou, por fim, que frequentava a casa da genitora regularmente.
As testemunhas relataram pormenorizadamente a conduta do acusado, a quantidade de droga apreendida, inclusive as circunstâncias descritas na exordial quando da abordagem, restando, portanto, incontestável a autoria delitiva com relação ao delito descrito na exordial, apesar de não confessada pelo acusado quando do seu interrogatório judicial e dos depoimentos prestados pelos declarantes.
Ademais, é de bom alvitre registrar ser válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão para a edição do decreto condenatório visto que não há nenhum elemento concreto de que estes tinham algum interesse pessoal na prisão e condenação do acusado.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais e possibilidade de embasamento do decreto condenatório, colaciono a ementa a seguir que traduz o entendimento predominante, ao qual me filio: TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PROVA.
TESTEMUNHO DO POLICIAL.
VALIDADE.
Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório.
Afinal, em tese, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade.
Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa.
Cumpre a Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu.
Isto não aconteceu no caso em julgamento.
As palavras dos policiais não deixaram dúvidas sobre a posse do entorpecente em local destinado à venda de drogas que, associadas a outras provas, mostram que o recorrente estava traficando o crack e a maconha apreendidos.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*81-17, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 25/09/2007) No tocante aos depoimentos dos declarantes e do próprio acusado, ressalto que foram bastante inconsistentes nas explicações dos fatos, isso porque não restou esclarecido o motivo pelo qual o celular pessoal do acusado estava junto da porção de maconha e da tesoura.
Ademais houve tentativa de fuga do local e de destruição de aparelhos celulares por parte dos declarantes o que embasa a tese da existência de ponto de venda de drogas nos fundos da residência da mãe do réu.
Também houve divergências acerca do número de ovelhas (7 ou 10), no tocante à propriedade da droga apreendida e do cigarro de maconha que estava sendo utilizado no momento da abordagem.
Outrossim, também se mostra importante frisar que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, não se exigindo, pois bem, que o agente seja surpreendido comercializando na ocasião flagrancial, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão-somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Observe-se, assim, que o tráfico é crime de perigo e pluriobjetivo, de modo que se configura, quando o agente pratica quaisquer dos dezoito verbos contidos no núcleo do tipo penal, com destinação ao comércio, sendo tal finalidade justamente o que o diferencia dos demais tipos penais.
Sobre esse tipo delituoso, destaco o magistério dos professores Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, a saber: O crime é essencialmente doloso.
Não se exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de realizar alguma das condutas descritas.
Embora a expressão "tráfico de drogas" esteja associada, na linguagem comum a mercancia e lucro, o conceito jurídico é diverso, pois não se exige qualquer elemento subjetivo, além da simples consciência e vontade de praticar qualquer dos dezoito verbos-núcleos mencionados.
O tipo, portanto, não exige qualquer elemento subjetivo específico, bastando o conhecido "dolo genérico".
Diante desse contexto, impõe-se a condenação do acusado, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto a culpabilidade do réu acerca do delito de tráfico de drogas expressamente previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, o acusado Manoel Lopes da Silva, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, para o condenado.
III.1 – Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) O Art. 42 da Lei Antidrogas.
A Lei 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro.
A quantidade das drogas apreendidas em poder do acusado, aproximadamente 30g, sendo 29,32g de cannabis sativa l,. e 1,20g de cocaína/crack, não é considerada elevada, pelo que reconheço como favorável a circunstância prevista no artigo supracitado.
Culpabilidade: Prejudicada, eis que o que o tipo penal em questão é essencialmente doloso, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes de ID 145258728, observo que consta a execução criminal de n. 0101115-24.2017.8.20.0103, referente aos crimes de posse de drogas para consumo pessoal (0801233-18.2022.8.20.5103), tráfico e associação para o tráfico (0103411-87.2015.8.20.0103), ambos com trânsito em julgado em data anterior aos fatos narrados neste processo.
Como o STJ possui entendimento que o crime de posse de drogas para consumo não gera reincidência nem antecedentes, deixo de aplicar desfavoravelmente essa circunstância.
No que toca à condenação quanto ao crime de tráfico (autos nº 0103411-87.2015.8.20.0103) esta será utilizada por ocasião da análise da reincidência.
Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor.
Personalidade: favorável, não há nos autos elementos suficientes; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato, a não ser o próprio desejo de levar comercializar a droga sem autorização com o intuito de repassá-la a terceiro, sendo favorável, portanto.
Com relação às circunstâncias do crime, estas se mostram inerentes ao tipo, sendo favorável, portanto.
No que tange às consequências do crime, entendo favoráveis, pois não houve malefícios que ultrapassem os normais do tipo penal; Comportamento das vítimas: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, sendo favorável ao acusado, portanto.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 05 anos e 500 dias-multa.
III.1.2.
Das agravantes e atenuantes Houve condenação transitado em julgado por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo de n. 0103411-87.2015.8.20.0103), motivo pelo qual reconheço a reincidência e elevo a pena em 10 meses e 84 dias-multa, pelo que torno agravo a pena privativa de liberdade para 05 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa.
III.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena No presente caso não se observa a presença de causa de aumento ou diminuição da pena, razão pelo qual torno a pena privativa de liberdade concreta e definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa.
III.1.4.
Do regime de cumprimento de pena Declaro que a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente, nos termos do art. 33, §1º, ‘b’, do Código Penal.
III.1.5.
Da substituição e da suspensão da pena No caso sub examine, o acusado foi condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, além do que se verifica que o mesmo não atende aos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, motivo legal pelo qual deixo de conceder em favor do condenado a substituição da pena privativa de liberdade.
III.1.6.
Do valor da pena de multa Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 43, caput, da lei nº 11.343/06 e em face da situação econômica deste, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão.
III. 1.7.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
III.1.8.
Necessidade da prisão para recorrer Acrescento, por fim, que o réu deverá permanecer recluso durante o processamento de eventual recurso, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva.
III.1.9 - Da Droga apreendida.
Com relação a droga apreendida (auto de apreensão de ID 145240851, pág. 17), determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/06).
III.1.10 – Do valor apreendido.
Determino o perdimento do valor apreendido em favor da União nos termos do artigo 63, inciso I da Lei 11.343/06.
IV.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/SESED/RN; expeça-se guia de execução; proceda-se à baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
No mais, tendo em vista o pedido que consta na denúncia (ID 145688510 - Pág. 3) e que ainda não houve análise por este Juízo, bem como tendo em vista a necessidade de aprofundamento das investigações quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. determino que a Secretaria proceda com o desmembramento do inquérito policial e a sua posterior autuação em relação aos flagranteados JOÃO SAMUEL SOARES DE ANDRADE, JOSÉ MARCIEL TORRES DA SILVA, PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS E ENIO RIAN TARGINO DA SILVA.
Registro que o mencionado inquérito deverá ser distribuído por dependência a este Juízo.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 13:01
Juntada de termo
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08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 09:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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08/05/2025 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:40, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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06/05/2025 14:31
Juntada de termo
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 13:05
Juntada de diligência
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23/04/2025 09:52
Apensado ao processo 0800676-26.2025.8.20.5103
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23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SELMA LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SELMA LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de 13º Batalhão de Polícia Militar de Currais Novos/RN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de 13º Batalhão de Polícia Militar de Currais Novos/RN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 22:02
Juntada de diligência
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14/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:58
Juntada de diligência
-
12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO SAMUEL SOARES DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Veras Nicácio em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO SAMUEL SOARES DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Veras Nicácio em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:10
Juntada de termo
-
08/04/2025 10:08
Juntada de termo
-
08/04/2025 10:07
Juntada de termo
-
08/04/2025 10:05
Juntada de termo
-
07/04/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:51
Juntada de diligência
-
07/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:22
Juntada de diligência
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 21:23
Juntada de diligência
-
04/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:08
Juntada de diligência
-
04/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:38
Juntada de diligência
-
04/04/2025 09:50
Juntada de termo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801522-07.2025.8.20.5600 DECISÃO Julgo inicialmente que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Aprazo audiência de instrução para a data 08.05.2025, às 09h40min, a qual será realizada de maneira híbrida, ficando facultado aos participantes que não tenham acesso à ferramenta tecnológica comparecerem presencialmente ao Fórum.
Segue o link da sala de reunião virtual na Plataforma Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/z7fby Intimações e requisições necessárias.
Currais Novos, data e horários que constam no Pje (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
03/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 09:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 13:18
Outras Decisões
-
03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801522-07.2025.8.20.5600 MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos MANOEL LOPES DA SILVA e outros (4) TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a defesa para ciência da decisão ID nº 147190507 e apresentar resposta à acusação.
CURRAIS NOVOS01/04/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
01/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/04/2025 08:07
Mantida a prisão preventiva
-
01/04/2025 08:07
Recebida a denúncia contra MANOEL LOPES DA SILVA
-
01/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2025 11:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:13
Juntada de diligência
-
14/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:34
Juntada de diligência
-
14/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:24
Juntada de diligência
-
14/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:41
Juntada de diligência
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:22
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:17
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 07:25
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:29
Juntada de mandado
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:25
Juntada de mandado
-
13/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:22
Juntada de mandado
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:20
Juntada de mandado
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:18
Juntada de mandado
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2025 12:16
Concedida a Liberdade provisória de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA, JOAO SAMUEL SOARES DE ANDRADE, PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS e JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA.
-
13/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:12
Audiência Custódia realizada conduzida por 13/03/2025 11:10 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:10, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:11
Audiência Custódia designada conduzida por 13/03/2025 11:10 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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