TJRN - 0817817-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:16
Juntada de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0817817-73.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILENA DE OLIVEIRA AGUIAR POLO PASSIVO: DIRETOR DA COMPERVE E MUNICÍPIO DO NATAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
MILENA DE OLIVEIRA AGUIAR, qualificada, por advogado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL igualmente qualificados, objetivando, liminarmente, a correção da pontuação que obteve na etapa de avaliação de títulos durante o concurso para provimento do cargo de Professor de Educação Física da Secretaria Municipal de Educação.
Afirmou que a banca examinadora desconsiderou o certificado da especialização em Cuidados e Práticas Interativas em Saúde, o que a prejudicou na classificação do certame.
Defendeu que a especialização está dentro das áreas afins do curso de Educação Física, e portanto, pleiteou a concessão da medida liminar, com vistas ao seguinte "conceder a medida liminar, inaudita altera pars, diante da presença dos requisitos autorizadores, determinando que a autoridade impetrada recalcule a nota da impetrante na prova de títulos, adicionando 1,5 pontos referentes à sua especialização no curso de Cuidados e Práticas Integrativas em Saúde – UFRN (390h), por se tratar de título compatível com a área de conhecimento exigida para o cargo de Professor de Educação Física, conforme previsto no Edital 001/2024, com sua consequente reclassificação no concurso, garantindo sua inclusão dentro do número de vagas imediatas, viabilizando sua nomeação e posse no cargo; O DIRETOR da COMPERVE apresentou informações em ID. 152143347, e o Município do Natal em Id. 152224858.
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto não ser possível observar, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito. É importante evidenciar que o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Segue ementada da referida decisão: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Com efeito, segundo o entendimento, só caberia ao Poder Judiciário analisar eventuais nulidades/desacertos da correção, quando, por exemplo, fossem aferidas em desconformidade com o edital do certame, ou em razão de ofensa a direito constitucional, não se podendo discutir,
por outro lado, as razões de a banca ter aderido a determinada resposta como a correta, à luz dos parâmetros e doutrinadores eleitos pela banca como sendo aqueles a serem seguidos.
No caso dos autos, embora não se trate de correção de questão de prova, há espaço para aplicar o mesmo raciocínio emanado do entendimento acima, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pelo Diretor da COMPERVE, a comissão do concurso avaliou que a especialização realizada pela impetrante não atende à exigência editalícia de que se trate de uma área afim ao curso de educação física, cujo cargo de professor, a impetrante disputa.
Com efeito, para a desconsideração do certificado apresentado pela demandante, o concurso comparou o documento com a Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da CAPES - Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, entendendo que o cargo de educador físico em disputa não guarda afinidade, nos termos editalícios, com a pós graduação feita.
Esse critério escolhido pela banca não deve sofrer incursões por parte do Poder Judiciário, nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632853 CE.
Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial; deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar(em) as informações de estilo ou ratificar(em) as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, na hipótese de eventual sucesso da tese da(s) parte(s) impetrante(s), a sentença deverá ser cumprida de imediato, podendo, ainda, retroagir os seus efeitos à data do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da LMS.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
06/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:44
Juntada de diligência
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06/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0817817-73.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILENA DE OLIVEIRA AGUIAR POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO.
De acordo com os arts. 2º e 6º, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009, a competência para processar o mandado de segurança é determinada pela autoridade coatora.
Em que pese a impetrante, já na inicial, tenha afirmado que o Diretor da Comissão Permanente de Vestibular (COMPERVE) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) tenha atuado por delegação do Município do Natal, é preciso fazer uma escolha entre indicar outro responsável pelo ato reputado ilegal/abusivo ou alterar o rito do procedimento escolhido para uma ação ordinária, sob pena de incorrer-se na falta de pressuposto processual.
Assim, intime-se a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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