TJRN - 0800553-68.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-68.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ODETE RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800553-68.2021.8.20.5135 EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADA: ODETE RAIMUNDA DA COSTA ADVOGADO: ÉRICO SUASSUNA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão concluiu que a embargante alterou a verdade dos fatos quando afirmou que a embargada assinou o instrumento contratual impugnado, cuja perícia grafotécnica constatou a fraude, motivo pelo qual manteve a multa por litigância de má-fé. 5.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto pelo ora embargante e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral.
A instituição financeira embargante juntou petição (Id 30536821) postulando a liberação do valor complementar pago a título de honorários periciais.
Em suas razões (Id 30638479), a embargante apontou a existência de vício no acórdão, suscitando a impossibilidade da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé.
A parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme Id 31792670. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise dos argumentos suscitados pela embargante, de modo que não há falar em omissão no acórdão.
O acórdão embargado assim fundamentou: Quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença reconheceu que a apelante alterou a verdade dos fatos, distorcendo fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, além de negar fatos que ocorreram ou afirmar fatos inexistentes.
Essa conduta caracteriza evidente abuso do direito processual, configurando comportamento incompatível com o dever de observância à boa-fé objetiva, circunstância que legitima a aplicação da penalidade imposta.
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Quanto à petição acostada ao Id 30536822, eventual devolução de valores levantados a maior deverá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-68.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800553-68.2021.8.20.5135 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADA: ODETE RAIMUNDA DA COSTA ADVOGADO: ÉRICO SUASSUNA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 04 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-68.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ODETE RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800553-68.2021.8.20.5135 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADA: ODETE RAIMUNDA DA COSTA ADVOGADO: ÉRICO SUASSUNA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora e ao pagamento de compensação por danos morais, além da imposição de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se o valor do dano moral deve ser reduzido, bem como se o montante creditado na conta da apelada deve ser compensado em favor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta não pertence à parte apelada. 4.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois a ilicitude da cobrança está caracterizada, afastando a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O valor da compensação por danos morais deve ser proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7.
A litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e distorce informações no processo, tornando legítima a aplicação da sanção. 8.
O montante creditado na conta bancária da apelada deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo arcar com os danos causados ao consumidor. 2.
A condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e os julgados desta Corte de Justiça. 3.
O valor comprovadamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 27581263) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em seu desfavor por ODETE RAIMUNDA DA COSTA para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenar a apelante à repetição do indébito em dobro, bem como condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em virtude da litigância de má-fé, condenou a apelante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo consignou: "[...] o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que ‘A assinatura questionada aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO acostada no ID de no 78402177, não foi produzida pelo punho de ODETE RAIMUNDA DA COSTA, portanto a assinatura, é FALSA.’ (Id 126328171), ficando, pois, confirmada a ocorrência de fraude defendida pela parte acionante”.
Sentença de rejeição aos embargos no Id 27581274.
Em suas razões (Id 27581279), a parte apelante alegou a impossibilidade da restituição do indébito em dobro, diante da ausência da má-fé.
Sustentou a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para a configuração do dano moral, argumentando que não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar violação a direito da personalidade capaz de ensejar a indenização pleiteada, pugnando, assim, pelo afastamento da compensação por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum arbitrado na sentença.
Postulou a compensação dos valores creditados em favor da parte apelada, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Salientou a inexistência da litigância de má-fé, requerendo o afastamento da multa aplicada.
Em contrarrazões (Id 27581284), a parte apelada pediu o desprovimento do recurso interposto, sustentando da responsabilidade civil do banco em razão da contratação fraudulenta.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28744034). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27581280).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação impugnada na inicial, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho da parte apelada, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos (Id 27581249).
Dessa forma, há evidências da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
Evidenciada a ilicitude da conduta, considerando que a contratação não foi comprovada e se originou de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito.
O valor arbitrado, a título de dano moral, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merece reforma a sentença para reduzir o valor compensatório para esse montante.
Quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença reconheceu que a apelante alterou a verdade dos fatos, distorcendo fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, além de negar fatos que ocorreram ou afirmar fatos inexistentes.
Essa conduta caracteriza evidente abuso do direito processual, configurando comportamento incompatível com o dever de observância à boa-fé objetiva, circunstância que legitima a aplicação da penalidade imposta.
Quanto ao pedido de compensação do valor creditado, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante da TED – Transferência Eletrônica Disponível (Id 27581180), no valor de R$ 7.320,05 (sete mil, trezentos e vinte reais e cinco centavos).
Verifica-se, ainda, que a apelada confirmou, na petição inicial, o recebimento do referido valor em sua conta bancária, devendo esse ser integralmente compensado à parte apelante.
Em conformidade com os julgados desta Câmara Cível, o montante creditado não pode ser considerado amostra grátis, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.
II.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
III.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior.
Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.
V.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUO QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). (destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a compensação do valor creditado na conta bancária da apelada em favor da instituição financeira.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 19/16 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-68.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819473-89.2022.8.20.5124
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Pricilia Monique Romao da Silva Fonseca
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 09:46
Processo nº 0816294-16.2023.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Thayane Sonale Pereira Castro
Advogado: Wilson Estevam da Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800873-09.2025.8.20.5126
Rita Fernandes da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Francisco Marcio de Pontes Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 08:34
Processo nº 0801815-41.2024.8.20.5105
Luiz Gonzaga de Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 22:48
Processo nº 0821564-56.2024.8.20.5004
Jair Felipe Barros
Tairone Kleber Barreto da Silva Junior
Advogado: Marcela Ferreira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:17