TJRN - 0801815-41.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801815-41.2024.8.20.5105 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ GONZAGA DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada na presente demanda alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Determino que os autos permaneçam SUSPENSOS na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria.
Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:28
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 03/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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11/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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