TJRN - 0867628-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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25/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Maria Filomena Cabral em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Filomena Cabral em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867628-07.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): Maria Filomena Cabral SENTEN ÇA I – RELATÓRIO Maria Filomena Cabral apresentou exceção de pré-executividade no ID 124142775, alegando que a dívida relativa à taxa de lixo foi quitada em 2019 e que o débito referente ao IPTU foi depositado judicialmente antes de sua inscrição em dívida ativa, tornando o crédito exequendo inexigível.
Diante disso, requereu a extinção da execução fiscal.
Instado, o Município de Natal reconheceu o pedido da excipiente e informou a baixa do débito tributário.
Por outro lado, requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a manifestação do ente exequente, no sentido de reconhecer as alegações da excipiente, a ausência de exigibilidade do título executivo se tornou incontroversa.
Em tais casos, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao executório fiscal, prescreve que o juízo homologará esse reconhecimento e extinguirá o processo com resolução de mérito, como se vê: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção Quanto aos honorários sucumbenciais, seu ônus cabe a quem reconheceu o pedido, nos termos do art. 90 do CPC, senão vejamos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Devendo ser aplicada, nesse contexto, a benesse do § 4º, em virtude da comprovada extinção da dívida (ID. 134708495).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido da excipiente manifestado pelo Município de Natal na petição de ID. 134708494, pelo qual DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC.
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado causa (art. 90, caput e §4º c/c art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdiçãoi.
Cerificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) iAs sentenças de mérito que apenas homologam, por exemplo, reconhecimento jurídico de pedido procedido pela Fazenda Pública (art. 487, III, a, CPC) ou transação entre as partes (art. 487, III, b, CPC), por não se caracterizarem como sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 601). -
02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Maria Filomena Cabral em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:08
Outras Decisões
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31/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:20
Outras Decisões
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06/09/2022 18:37
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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