TJRN - 0802107-52.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802107-52.2024.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0802445-26.2024.8.20.5161 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Advogado: Dr.
Jullemberg Mendes Pinheiro Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A autora sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, defende a licitude do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em causas distintas e pleiteia a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o princípio da não surpresa ao extinguir o feito de ofício; (ii) apurar se o ajuizamento de múltiplas ações configura litigância predatória; (iii) analisar a possibilidade de conexão das ações como medida de eficiência processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória. 4.
A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas. 5.
O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6.
A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, IV, V, VI e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.
TJRN, AC nº 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025.
TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023.
TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Fernandes, em face da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca da Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a autora defende a nulidade da sentença pois violou o princípio da não surpresa, já que não foi oportunizado a parte se manifestar.
Pontua que não tem intenção de fragmentar os processos de maneira desleal, mas sim, distribuir ações com base em causas distintas, com descontos em valores, nomenclatura e épocas distintas Assegura que o simples fato de existir mais de uma ação não implica, por si só, em abuso de direito de ação pois a fragmentação foi adotada em conformidade com as peculiaridades de cada demanda, sem risco de decisões conflitantes.
Destaca que o aumento de demandas contra bancos não resulta de litigância abusiva, mas sim da repetição massiva de condutas ilícitas por parte da instituição financeira, ressaltando que a ausência de condenações efetivas e punitivas incentiva a perpetuação dessas práticas.
Discorre acerca da possibilidade de conexão das ações para garantir maior eficiência na tramitação processual e evitar decisões conflitantes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por violar os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa e que seja desconstituída qualquer alegação de litigância abusiva e seja determinada a conexão das ações.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a Apelante alega a nulidade da sentença, sustentando que houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo extinguiu o processo de ofício, sem oportunizar à parte Autora o exercício do contraditório.
Contudo, ao se analisar a argumentação da recorrente, verifica-se que a extinção do feito se deu com fundamento na configuração de demanda predatória, caracterizada como vício insanável, o que afasta a necessidade de aplicação dos dispositivos legais invocados.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUTIR DESCONTOS REALIZADOS NA MESMA CONTA CORRENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA UM EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800252-94.2024.8.20.5110 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 09/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATUAÇÃO PREDATÓRIA.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
FUNDAMENTO MANTIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUAL INTEGRO.
PEDIDO PARA REUNIÃO DOS FEITOS, POR CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800349-72.2023.8.20.5161 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de múltiplas ações com narrativas dos fatos praticamente idênticas.
De início, importa destacar que ainda que a parte demandada não tenha arguido a ocorrência de litispendência na contestação e ou no recurso de apelação, ou até mesmo nem tenha sustentado referida matéria, tem-se que a questão constitui matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada inclusive de ofício.
Com efeito, sendo a litispendência matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, as demandas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte apelante, decorrentes de aplicações e/ou tarifas bancárias.
Ocorre que, nessa modalidade de demanda judicial, a parte demandada é a mesma instituição financeira, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada e ao número dos supostos contratos, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Assim, observo que a sentença recorrida foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser ainda considerado como demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Por derradeiro, rejeito o pedido de conexão das ações.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802107-52.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
02/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V.
Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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