TJRN - 0804963-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804963-38.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804963-38.2025.8.20.5004 Parte autora: VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos em correição
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) tenha sido vítima de sequestro relâmpago e coagido a realizar transferências via PIX e uma transação por cartão; (II) que contactou o Banco, 30 minutos após ser liberado do sequestro, para cancelar e contestar as transações, tendo sido ressarcido parcialmente; (III) que requereu gravações telefônicas dos atendimentos com o réu e não foram fornecidas.
Por fim, requereu tutela de urgência, a qual não foi concedida, restituição dos danos materiais e indenização por danos morais.
A parte ré, BANCO DO BRASIL, devidamente citada, sustenta pela excludente de responsabilidade por fato de terceiros, não havendo falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos e a não inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor, manifesta-se pela (I) necessidade de apresentação de gravação de atendimento telefônico junto ao banco; (II) responsabilidade objetiva do réu e (III) falha na prestação do serviço por omissão.
Por fim, reforça o pedido de reconsideração da decisão que indefere a produção da prova que trata da gravação telefônica e não sendo revertida, que se acolha a preliminar de cerceamento de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendendo não haver necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora é cliente correntista do banco réu, portanto é firme que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
De modo que acolho a inversão do ônus da prova.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Analisando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de sequestro, tendo sido coagido a realizar duas transferências via pix que somam R$ 1.985,00 e uma transação por cartão no valor de R$ 5.000,00.
Após contestação junto ao Banco, foi o autor ressarcido apenas quanto à transferência de R$ 1.000,00.
No que tange à transação efetuada através de cartão, verifica-se que houve falha quanto à segurança bancária em razão da operação estar fora do perfil de consumo do autor.
Através do extrato juntado pela própria ré (ID 149906675 – fls. 8-39), não se constata movimentações de saída em numerário semelhante ao efetuado no dia do ocorrido, pelo contrário, as compras efetuadas com cartão raramente ultrapassam os R$ 100,00.
Portanto, deveria o Banco proceder com os protocolos de segurança e bloqueio da transação. É nesse sentido que decide o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. [...] 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. (STJ.
REsp 1995458 / SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 09/08/2022.
Data de publicação: 18/08/2022).
Em face da responsabilidade objetiva e diante da falha na prestação do serviço, aduz o art. 14 do CDC que deve haver reparação quanto aos danos sofridos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à transferência via pix, a primeira no valor de R$ 1.000,00, essa já foi ressarcida pelo Banco, assim, não há discussão a levantar.
Sobre a segunda, de R$ 985,00, entendo que não há falha de segurança do Banco, uma vez que o próprio autor realiza pagamentos em valores próximos, não fugindo ao padrão de débitos em conta corrente.
Portanto, não há de se invocar a responsabilidade do banco, conforme firma o art. 14, § 3º, inciso I: Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Encerrando o quesito de danos materiais, embora classifique-se o ocorrido do sequestro com transferência de valores como evento externo às dependências do Banco do Brasil, há falha no dever de segurança quanto à transação por cartão em face do valor em disparidade com o padrão de débitos do autor.
Contudo, em relação às transferências pix, que foram realizadas anteriormente à transação por cartão, não havia sinais para o réu promover o bloqueio em razão do valor não dissonante com o perfil do consumidor.
Portanto, especificamente o pix realizado deverá ser enquadrado como fortuito externo, sendo culpa exclusiva de terceiro e inexistindo defeito no serviço prestado, a teor do que consta no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo devida a indenização.
O réu, dotado das tecnologias necessárias para promover a segurança de seus clientes, falhou em permitir de imediato uma transação fora do padrão de consumo do autor.
Notadamente, as pessoas utilizam-se dos serviços bancários não só pela comodidade, mas também por serem meios mais seguros de transferências e custódia de valores.
Era de se esperar que assim fosse.
O descumprimento do dever de segurança patrimonial é capaz de causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, reforçado ainda por estar em posse de mecanismos tecnológicos e da expertise da Instituição Financeira que não foi capaz de coibir tais prejuízos.
Certamente os bancos enfrentam casos semelhantes diariamente e precisam estar preparados para isso.
Em situações idênticas, entende, este egrégio Tribunal, pela possibilidade de indenização por danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS).
DISPENSA DO USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA ACERCA DO EXTRAVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. [...] As compras sucessivas realizadas no mesmo estabelecimento, em valores fracionados, representam padrão atípico de movimentação, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição, configurando falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante extrato bancário e registro de contestação das transações, totalizando R$ 501,00.
A cobrança indevida, associada à falha de segurança e ao transtorno emocional sofrido, caracteriza violação aos direitos da personalidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral. (TJ-RN.
Apelação Cível 0866718-43.2023.8.20.5001.
Terceira Câmara Cível.
Relator Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho.
Data de julgamento: 09/05/2025).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA MAQUINETA DURANTE COMPRA PRESENCIAL DA AUTORA COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESÍDIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ART. 14).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Os danos morais também existiram neste caso, como bem fundamentado na sentença recorrida: "Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda todos os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa".
Com isso, mostra-se adequada às particularidades do caso e à condição econômico/financeira da parte ré a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, não comportando majoração. (TJ-RN.
Recurso Inominado Cível 0823071-86.2023.8.20.5004. 1ª Turma Recursal.
Relator Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Data de julgamento: 26/04/2025).
Em suma, está caracterizado o dano moral indenizável.
Quanto à prova da gravação do atendimento telefônico, não tendo o Banco juntado o áudio tampouco debatido em contestação sobre a existência dela, deduz-se como verídica a alegação do autor que tenha promovida imediatamente a contestação das transações, sob o prisma da inversão do ônus da prova.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, referente à transação realizada via cartão.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de compensação dos danos morais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804963-38.2025.8.20.5004 Promovente: VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a entrega imediata pela parte demandada da gravação do atendimento telefônico registrado sob o protocolo nº 115241651, realizado no dia 07 de dezembro de 2024, disponibilizando-o em meio digital (CD, pen drive ou link para download) ou, alternativamente, por escrito.
Para tanto, relata que foi forçado por terceiros a realizar uma série de operações financeiras, mas que a parte ré se recusa a fornecer uma cópia do áudio do atendimento telefônico em que se contestou a referidas transações. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que a finalidade da prova desejada já foi alcançada pelo extrato bancário (id 146276058) e pelo Boletim de Ocorrência (Id 146276054), posto que estes documentos registram tanto o imediato estorno parcial da transferências contestadas quanto a comunicação formal à autoridade policial do crime que lhes teria dado causa.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou os requisitos para concessão da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 10:20
Declarado impedimento por Sulamita Bezerra Pacheco
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23/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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