TJRN - 0804963-38.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804963-38.2025.8.20.5004 Polo ativo VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA Advogado(s): KEILLA SILVA DANTAS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor vítima de sequestro relâmpago, em que foram realizadas transações bancárias não reconhecidas. 2.
A sentença recorrida condenou o réu ao ressarcimento de R$ 5.000,00, referente a transação realizada via cartão, e ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário em relação às transações realizadas; (ii) se o montante arbitrado a título de danos morais foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário quanto à transação realizada via cartão, em razão de ausência de bloqueio de operação atípica e fora do perfil de consumo do autor, configurando violação ao dever de segurança. 3.
Em relação à transferência via PIX no valor de R$ 985,00, não se verificou falha na prestação do serviço, pois o montante não destoava do padrão de consumo do autor, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. 4.
O dano moral foi devidamente configurado, considerando o descumprimento do dever de segurança patrimonial e os transtornos psicológicos sofridos pelo autor.
O valor arbitrado (R$ 2.500,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de bloqueio de transação atípica e fora do perfil de consumo do cliente, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O dano moral decorrente de falha na segurança bancária deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., condenando o réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, referente à transação realizada via cartão, bem como condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de compensação dos danos morais.
Em suas razões (Id TR 32582257), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, alegando que houve omissão da sentença no que concerne a transferência de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), uma vez que a análise feita pelo Juízo ignora o contexto de violência extrema que permeou todas as transações realizadas sob coação direta e grave ameaça.
Argumentou que “ainda que os valores individualmente considerados não sejam elevados, o conjunto das movimentações, aliadas à narrativa consistente da vítima e a inércia da instituição em adotar medidas preventivas, evidenciam a falha na prestação do serviço bancário e a consequente obrigação de ressarcir integralmente os danos materiais sofridos pelo consumidor”.
Ressaltou que o valor arbitrado a título de danos morais “não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da gravidade do episódio”, sugerindo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) com juros e correção monetária referente à segunda transferência via PIX, além da majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos em correição
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) tenha sido vítima de sequestro relâmpago e coagido a realizar transferências via PIX e uma transação por cartão; (II) que contactou o Banco, 30 minutos após ser liberado do sequestro, para cancelar e contestar as transações, tendo sido ressarcido parcialmente; (III) que requereu gravações telefônicas dos atendimentos com o réu e não foram fornecidas.
Por fim, requereu tutela de urgência, a qual não foi concedida, restituição dos danos materiais e indenização por danos morais.
A parte ré, BANCO DO BRASIL, devidamente citada, sustenta pela excludente de responsabilidade por fato de terceiros, não havendo falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos e a não inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor, manifesta-se pela (I) necessidade de apresentação de gravação de atendimento telefônico junto ao banco; (II) responsabilidade objetiva do réu e (III) falha na prestação do serviço por omissão.
Por fim, reforça o pedido de reconsideração da decisão que indefere a produção da prova que trata da gravação telefônica e não sendo revertida, que se acolha a preliminar de cerceamento de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendendo não haver necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora é cliente correntista do banco réu, portanto é firme que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
De modo que acolho a inversão do ônus da prova.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Analisando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de sequestro, tendo sido coagido a realizar duas transferências via pix que somam R$ 1.985,00 e uma transação por cartão no valor de R$ 5.000,00.
Após contestação junto ao Banco, foi o autor ressarcido apenas quanto à transferência de R$ 1.000,00.
No que tange à transação efetuada através de cartão, verifica-se que houve falha quanto à segurança bancária em razão da operação estar fora do perfil de consumo do autor.
Através do extrato juntado pela própria ré (ID 149906675 – fls. 8-39), não se constata movimentações de saída em numerário semelhante ao efetuado no dia do ocorrido, pelo contrário, as compras efetuadas com cartão raramente ultrapassam os R$ 100,00.
Portanto, deveria o Banco proceder com os protocolos de segurança e bloqueio da transação. É nesse sentido que decide o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. [...] 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. (STJ.
REsp 1995458 / SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 09/08/2022.
Data de publicação: 18/08/2022).
Em face da responsabilidade objetiva e diante da falha na prestação do serviço, aduz o art. 14 do CDC que deve haver reparação quanto aos danos sofridos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à transferência via pix, a primeira no valor de R$ 1.000,00, essa já foi ressarcida pelo Banco, assim, não há discussão a levantar.
Sobre a segunda, de R$ 985,00, entendo que não há falha de segurança do Banco, uma vez que o próprio autor realiza pagamentos em valores próximos, não fugindo ao padrão de débitos em conta corrente.
Portanto, não há de se invocar a responsabilidade do banco, conforme firma o art. 14, § 3º, inciso I: Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Encerrando o quesito de danos materiais, embora classifique-se o ocorrido do sequestro com transferência de valores como evento externo às dependências do Banco do Brasil, há falha no dever de segurança quanto à transação por cartão em face do valor em disparidade com o padrão de débitos do autor.
Contudo, em relação às transferências pix, que foram realizadas anteriormente à transação por cartão, não havia sinais para o réu promover o bloqueio em razão do valor não dissonante com o perfil do consumidor.
Portanto, especificamente o pix realizado deverá ser enquadrado como fortuito externo, sendo culpa exclusiva de terceiro e inexistindo defeito no serviço prestado, a teor do que consta no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo devida a indenização.
O réu, dotado das tecnologias necessárias para promover a segurança de seus clientes, falhou em permitir de imediato uma transação fora do padrão de consumo do autor.
Notadamente, as pessoas utilizam-se dos serviços bancários não só pela comodidade, mas também por serem meios mais seguros de transferências e custódia de valores.
Era de se esperar que assim fosse.
O descumprimento do dever de segurança patrimonial é capaz de causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, reforçado ainda por estar em posse de mecanismos tecnológicos e da expertise da Instituição Financeira que não foi capaz de coibir tais prejuízos.
Certamente os bancos enfrentam casos semelhantes diariamente e precisam estar preparados para isso.
Em situações idênticas, entende, este egrégio Tribunal, pela possibilidade de indenização por danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS).
DISPENSA DO USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA ACERCA DO EXTRAVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. [...] As compras sucessivas realizadas no mesmo estabelecimento, em valores fracionados, representam padrão atípico de movimentação, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição, configurando falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante extrato bancário e registro de contestação das transações, totalizando R$ 501,00.
A cobrança indevida, associada à falha de segurança e ao transtorno emocional sofrido, caracteriza violação aos direitos da personalidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral. (TJ-RN.
Apelação Cível 0866718-43.2023.8.20.5001.
Terceira Câmara Cível.
Relator Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho.
Data de julgamento: 09/05/2025).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA MAQUINETA DURANTE COMPRA PRESENCIAL DA AUTORA COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESÍDIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ART. 14).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Os danos morais também existiram neste caso, como bem fundamentado na sentença recorrida: "Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda todos os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa".
Com isso, mostra-se adequada às particularidades do caso e à condição econômico/financeira da parte ré a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, não comportando majoração. (TJ-RN.
Recurso Inominado Cível 0823071-86.2023.8.20.5004. 1ª Turma Recursal.
Relator Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Data de julgamento: 26/04/2025).
Em suma, está caracterizado o dano moral indenizável.
Quanto à prova da gravação do atendimento telefônico, não tendo o Banco juntado o áudio tampouco debatido em contestação sobre a existência dela, deduz-se como verídica a alegação do autor que tenha promovida imediatamente a contestação das transações, sob o prisma da inversão do ônus da prova.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, referente à transação realizada via cartão.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de compensação dos danos morais. [...].
Em que pese as alegações do recorrente acerca da transferência realizada via PIX de no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais) não houve qualquer omissão do Juízo a quo que explicou que o montante não foge do perfil do correntista, não havendo dessa forma responsabilidade do banco.
Já no que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804963-38.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
22/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804963-38.2025.8.20.5004 Parte autora: VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos em correição
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VICTOR PAULO TRAJANO DE SANTANA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) tenha sido vítima de sequestro relâmpago e coagido a realizar transferências via PIX e uma transação por cartão; (II) que contactou o Banco, 30 minutos após ser liberado do sequestro, para cancelar e contestar as transações, tendo sido ressarcido parcialmente; (III) que requereu gravações telefônicas dos atendimentos com o réu e não foram fornecidas.
Por fim, requereu tutela de urgência, a qual não foi concedida, restituição dos danos materiais e indenização por danos morais.
A parte ré, BANCO DO BRASIL, devidamente citada, sustenta pela excludente de responsabilidade por fato de terceiros, não havendo falha na prestação do serviço.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos e a não inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor, manifesta-se pela (I) necessidade de apresentação de gravação de atendimento telefônico junto ao banco; (II) responsabilidade objetiva do réu e (III) falha na prestação do serviço por omissão.
Por fim, reforça o pedido de reconsideração da decisão que indefere a produção da prova que trata da gravação telefônica e não sendo revertida, que se acolha a preliminar de cerceamento de defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendendo não haver necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora é cliente correntista do banco réu, portanto é firme que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
De modo que acolho a inversão do ônus da prova.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Analisando os autos, verifica-se que o autor foi vítima de sequestro, tendo sido coagido a realizar duas transferências via pix que somam R$ 1.985,00 e uma transação por cartão no valor de R$ 5.000,00.
Após contestação junto ao Banco, foi o autor ressarcido apenas quanto à transferência de R$ 1.000,00.
No que tange à transação efetuada através de cartão, verifica-se que houve falha quanto à segurança bancária em razão da operação estar fora do perfil de consumo do autor.
Através do extrato juntado pela própria ré (ID 149906675 – fls. 8-39), não se constata movimentações de saída em numerário semelhante ao efetuado no dia do ocorrido, pelo contrário, as compras efetuadas com cartão raramente ultrapassam os R$ 100,00.
Portanto, deveria o Banco proceder com os protocolos de segurança e bloqueio da transação. É nesse sentido que decide o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. [...] 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. (STJ.
REsp 1995458 / SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 09/08/2022.
Data de publicação: 18/08/2022).
Em face da responsabilidade objetiva e diante da falha na prestação do serviço, aduz o art. 14 do CDC que deve haver reparação quanto aos danos sofridos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à transferência via pix, a primeira no valor de R$ 1.000,00, essa já foi ressarcida pelo Banco, assim, não há discussão a levantar.
Sobre a segunda, de R$ 985,00, entendo que não há falha de segurança do Banco, uma vez que o próprio autor realiza pagamentos em valores próximos, não fugindo ao padrão de débitos em conta corrente.
Portanto, não há de se invocar a responsabilidade do banco, conforme firma o art. 14, § 3º, inciso I: Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Encerrando o quesito de danos materiais, embora classifique-se o ocorrido do sequestro com transferência de valores como evento externo às dependências do Banco do Brasil, há falha no dever de segurança quanto à transação por cartão em face do valor em disparidade com o padrão de débitos do autor.
Contudo, em relação às transferências pix, que foram realizadas anteriormente à transação por cartão, não havia sinais para o réu promover o bloqueio em razão do valor não dissonante com o perfil do consumidor.
Portanto, especificamente o pix realizado deverá ser enquadrado como fortuito externo, sendo culpa exclusiva de terceiro e inexistindo defeito no serviço prestado, a teor do que consta no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo devida a indenização.
O réu, dotado das tecnologias necessárias para promover a segurança de seus clientes, falhou em permitir de imediato uma transação fora do padrão de consumo do autor.
Notadamente, as pessoas utilizam-se dos serviços bancários não só pela comodidade, mas também por serem meios mais seguros de transferências e custódia de valores.
Era de se esperar que assim fosse.
O descumprimento do dever de segurança patrimonial é capaz de causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, reforçado ainda por estar em posse de mecanismos tecnológicos e da expertise da Instituição Financeira que não foi capaz de coibir tais prejuízos.
Certamente os bancos enfrentam casos semelhantes diariamente e precisam estar preparados para isso.
Em situações idênticas, entende, este egrégio Tribunal, pela possibilidade de indenização por danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS).
DISPENSA DO USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA ACERCA DO EXTRAVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. [...] As compras sucessivas realizadas no mesmo estabelecimento, em valores fracionados, representam padrão atípico de movimentação, o que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança da instituição, configurando falha na prestação do serviço.
Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante extrato bancário e registro de contestação das transações, totalizando R$ 501,00.
A cobrança indevida, associada à falha de segurança e ao transtorno emocional sofrido, caracteriza violação aos direitos da personalidade da consumidora, justificando o reconhecimento do dano moral. (TJ-RN.
Apelação Cível 0866718-43.2023.8.20.5001.
Terceira Câmara Cível.
Relator Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho.
Data de julgamento: 09/05/2025).
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA MAQUINETA DURANTE COMPRA PRESENCIAL DA AUTORA COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESÍDIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (CDC, ART. 14).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Os danos morais também existiram neste caso, como bem fundamentado na sentença recorrida: "Sob a ótica dos danos morais, percebe-se que os fatos ensejaram situação de impotência, angústia e sofrimento, elementos caracterizadores de ofensa aos direitos da personalidade, portanto, é devida a compensação por danos morais pleiteada.
O consumidor viu-se à mercê de fraudadores, enquanto era vítima de golpe no qual ocasionou desfalque considerável em sua disponibilidade financeira, considerando ainda todos os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário, a dúvida acerca do ressarcimento do prejuízo e contratação de profissional para promover sua defesa".
Com isso, mostra-se adequada às particularidades do caso e à condição econômico/financeira da parte ré a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, não comportando majoração. (TJ-RN.
Recurso Inominado Cível 0823071-86.2023.8.20.5004. 1ª Turma Recursal.
Relator Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Data de julgamento: 26/04/2025).
Em suma, está caracterizado o dano moral indenizável.
Quanto à prova da gravação do atendimento telefônico, não tendo o Banco juntado o áudio tampouco debatido em contestação sobre a existência dela, deduz-se como verídica a alegação do autor que tenha promovida imediatamente a contestação das transações, sob o prisma da inversão do ônus da prova.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, referente à transação realizada via cartão.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de compensação dos danos morais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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