TJRN - 0801244-39.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801244-39.2023.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33193902) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801244-39.2023.8.20.5159 Polo ativo ESTELA DALVA COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801244-39.2023.8.20.5159.
Apelante: Estela Dalva Costa.
Advogado: Dr.
Liécio Morais Nogueira.
Apelado Município de Umarizal.
Advogada: Dra.
Elizabete Varela Basílio Lira.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DE UMARIZAL, OCUPANTE DO CARGO DE MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 348/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PREJUÍZO AOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSTA NA INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Umarizal, ocupante do cargo de Professor I, visando à concessão de promoção funcional na carreira do magistério, com fundamento na Lei Municipal nº 348/2002.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sustenta a Apelante a inexistência de coisa julgada e o cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional e a omissão da Administração quanto à realização das avaliações necessárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à promoção funcional com base na legislação municipal vigente, mesmo diante da omissão da Administração quanto à realização das avaliações exigidas; (ii) estabelecer se é devida a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 348/2002 prevê, de forma clara, a possibilidade de promoção funcional aos servidores do magistério municipal, condicionada ao cumprimento de interstício de três anos e à avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento, com critérios objetivos e pesos definidos em regulamento. 4.
A ausência de regulamentação específica sobre o número de vagas por classe, bem como a omissão da Administração na constituição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, não podem ser utilizadas para inviabilizar o direito à progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais. 5.
O entendimento consolidado no âmbito do TJRN, conforme a Súmula 17, considera a progressão funcional como ato vinculado e de efeitos declaratórios, sendo obrigação da Administração sua efetivação quando preenchidos os requisitos legais. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não é válida para afastar o cumprimento de norma legal que prevê a progressão funcional, nos termos do art. 169, § 1º, I, da CF/1988 e do art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 7.
A servidora ingressou no serviço público em 1997 e, à época do ajuizamento da demanda, já contava com tempo superior ao interstício mínimo exigido para promoção até a Classe F.
Demonstrado o cumprimento do requisito temporal, é devida a progressão, com efeitos retroativos limitados à prescrição quinquenal. 8.
São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada, com atualização por juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; LRF, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 348/2002, arts. 7º, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 17; TJRN, AC nº 0100342-39.2016.8.20.0159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 04.06.2020; TJRN, AC nº 0100460-15.2016.8.20.0159, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 28.04.2020; TJRN, AC nº 2015.003452-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 22.09.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estela Dalva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Município da mesma Comarca, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, cuja finalidade era a correção da progressão funcional da parte demandante.
Aduz a parte apelante que a sentença proferida incorreu em erro ao extinguir o feito por litispendência, haja vista que em bora aforadas duas ações visando a sua progressão funcional, ambas possuem objetivos distintos.
Menciona que ser totalmente descabida a sentença que extinguiu a ação por litispendência, visto que as ações mencionadas não são idênticas, pois os pedidos feito nas duas são diferentes.
Após fazer considerações sobre a matéria de mérito, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id. 31653869.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Estela Dalva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, no autos de Ação Ordinária aforada em face do Município da mesma Comarca, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, cuja finalidade era a correção da progressão funcional da parte demandante.
Inicialmente, é importante destacar que, na minha visão, o Juízo de Primeiro Grau cometeu equívoco ao extinguir o feito.
Embora a apelante tenha proposto duas ações com o objetivo de obter sua progressão funcional em face do apelado, os pedidos formulados em cada uma delas são distintos.
No processo nº 0100348-46.2016.8.20.0159, requer-se o enquadramento no Nível 2 – Classe E; no processo nº 0801244-39.2023.8.20.5159, ora em análise, pleiteia-se o enquadramento no Nível 2 – Classe F.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada.
Feito o registro, e por entender aplicável a teoria da causa madura, passo a analisar o tema de fundo.
De início, registro não haver discussão quanto ao vínculo funcional da Apelante com o ente municipal demandado, reconhecido na própria sentença atacada com base nos documentos anexados.
A progressão horizontal dos professores do Município de Umarizal foi prevista nos artigos 20 e 21, da Lei Municipal n.º 315/1998, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Umarizal.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 348/2002, as progressões funcionais horizontais e verticais passaram a ser assim disciplinadas: “Art. 7º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em seis classes. (...) § 7º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a F. (Anexo 02).” “Art. 20 – Promoção é a passagem do titular do cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1º.
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação. §2º.
A promoção, observada o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído, para o titular de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência. §3º.
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. §4º.
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. §5º.
A avaliação de conhecimentos do titular do Cargo de Professor I e Professor II abrangerá, além dos conhecimentos pedagógicos, a área curricular em exerça a profissão. §6º.
A pontuação para promoção será definida pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 05; II – a pontuação de qualificação, com peso 03; III – a avaliação de conhecimento, com peso 04; IV – o tempo de exercício em docência, no caso de titular do Cargo de Professor I e Professor II, com peso 02. §7º.
As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Diário do Professor.” “Art. 21 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.” Quanto à impossibilidade de penalização do servidor em razão da não realização de avaliação de desempenho, transcrevo para registro os seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DE UMARIZAL, OCUPANTE DO CARGO DE MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 348/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PREJUÍZO AOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSTA NA INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0100342-39.2016.8.20.0159 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 04/06/2020). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO PARA EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÕES.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
LEI MUNICIPAL N.º 348/2002.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.” (TJRN - AC n.º 0100460-15.2016.8.20.0159 - Relator Desembargador Expedido Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/04/2020).
Como visto, de acordo com a Lei Municipal 348/2002, as promoções passaram a ocorrer após o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida classe, demonstrada a existência de vagas na classe imediatamente posterior, além de comprovada a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento, que deveriam ocorrer anualmente e cada três anos, respectivamente.
Como, todavia, a legislação não diligenciou no sentido de especificar a quantidade de vagas em cada classe por respectivo cargo, é possível antever que referida progressão passou a ser automática para toda a carreira.
Do mesmo modo, como não foi criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com finalidade de orientar sua implantação e operacionalização a inércia da Administração Pública não poder ser utilizada como óbice para o deferimento dos direitos titularizados pelos servidores do Magistério Público do Município de Umarizal.
Neste sentido o enunciado da Súmula 17 do TJRN: “Súmula 17 – TJRN: A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeito declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” No que se relaciona com a suposta falta de dotação orçamentária e o alcance do limite prudencial, ressalto que vigora, de forma pacificada, nesta Corte o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), nos termos do art. 169, § 1º, inciso I.
Some-se a isso o fato de própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecer em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos em seu corpo não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei.
Nessa mesma linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 19 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA E QUE OBTEVE TEMPO PARA UMA NOVA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA FORMA COMO PRESCREVE O SEU ART. 41.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE "J".
PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV CONCEDIDA APÓS O REFERIDO NOVEL REGULAMENTAR.
APLICAÇÃO DA VIGENTE REGRA CONTIDA NO ART. 45, § 4º DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE MAIS UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO E APÓS A PROGRESSÃO VERTICAL.
DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A PRETENDIDA CLASSE "J".
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
APOSENTADORIA COM ENQUADRAMENTO INCORRETO.
GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO ADVENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA PROCEDÊNCIA E NO QUE CONCERNE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, a professora que tiver 19 anos de efetivo serviço antes da data da vigência da LCE nº 322/2006, tem o direito de ser enquadrada na referência "I". - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, quando observado o cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, este tem direito a uma progressão horizontal. - Uma vez constatada uma progressão vertical ocorrida após a vigência da LCE nº 322/2006, impõe-se a aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Na forma em que preceitua o § 4º do artigo 45 da LCE nº 322/2006: "A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados". - A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, a partir do advento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, por arrastamento, foi apenas parcial, não afetando sua previsão quanto às condenações referentes a débitos de natureza não tributária e ainda na fase de conhecimento, como é o caso dos autos “.(TJRN - AC n.º 2015.003452-6 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 22/09/2015).
Trazendo mencionados posicionamentos ao caso concreto, considerando a data de ingresso da Apelante nos quadros do Município (22/12/1997) até a data em que ajuizada a demanda, deve a mesma progredir para o cargo de Professor I - Nível II, Classe F, fazendo ainda jus ao pagamento de todas as diferenças salariais devidas no período, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Tema 810.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial para determinar a correção do enquadramento funcional da apelante para o Nivel II – Classe F do cargo de Professor do Município de Umarizal, com o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal e os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Provido o recurso, caberá à Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem apurados em processo de liquidação, com base no valor da condenação. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
06/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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