TJRN - 0840541-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840541-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO SOUSA DE ARAUJO Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Verifico que a sentença ID 146574360 tornou sem efeito a sentença do ID 134439838 e em seguida a parte exequente apresentou renúncia renúncia parcial de crédito ao valor que excede a 10 (dez) salários mínimos, pugnando, com isto, pela expedição de RPV.
Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 132164100) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados pelo exequente, conforme ID 127258124, no total de R$ 19.377,88 (dezenove mil e trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 146920609, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 31/07/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 103924573).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840541-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO SOUSA DE ARAUJO Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão que homologou os cálculos.
Aduz o Embargante que há omissão no decisum, na medida em que este juízo deixou de apreciar a renúncia da parte autora ao teto de 10 (dez) salários mínimos no momento da homologação (ID 127258122).
Em razão disso, foi homologado o precatório em vez da RPV. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Eis o teor da clara redação do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, verifico que o decisum merece correção, uma vez que este Juízo, ao proferir a decisão homologatória, incorreu em omissão ao desconsiderar manifestação expressa da parte autora (ID 127258122), senão vejamos: “Oportunamente, o exequente, desde já, renuncia parcialmente seu crédito àquilo que exceder o teto de RPV em desfavor do executado.
Ou seja, admite que sua pretensão de recebimento equivalente a 10 (dez) salários mínimos no momento da homologação.”.
Inobstante, há que se ressaltar que a homologação do valor integral se deveu ao fato de não dispor o advogado de poderes especiais para a renúncia pleiteada e,
por outro lado, de não ter a Autora juntado o termo de renúncia por si firmado nesse sentido. À vista disso, conheço, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença do ID 134439838 e, ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, devidamente assinado para, então, prosseguimento da homologação da RPV, conforme solicitado em ID. 127258122.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à SERPREC para o prosseguimento do feito.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 03:45
Juntada de diligência
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07/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 13:49
Processo Reativado
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22/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 29/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:44
Juntada de diligência
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03/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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