TJRN - 0820093-67.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820093-67.2023.8.20.5124 Polo ativo FABIO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO VEICULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.
APELO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à média do mercado e determinando a compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos bancários, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, os juros pactuados encontram-se próximos da média de mercado para a mesma modalidade de crédito, a qual, inclusive, não é o único parâmetro para essa análise, inexistindo abusividade que justifique a revisão contratual. 5.
A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida, desde que efetivamente pactuada e comprovada a prestação dos serviços, consoante a tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Demonstrada a validade das cláusulas questionadas pela sua prévia e razoável pactuação, bem assim pelo efetivo oferecimento do serviço, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Conhecido e desprovido o recurso da parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é possível quando comprovada abusividade que imponha desvantagem excessiva ao consumidor, não sendo único elemento para formação da convicção a apuração da média mercadológica." "2.
A cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem é válida quando prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (Tema 958).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e prover o recurso da parte ré, negando provimento ao apelo autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0820093-67.2023.8.20.5124, movida por FABIO RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., nos termos que seguem (Id 29245071): “IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência declaro abusivos os juros remuneratórios praticados ao mês acima do patamar legal no contrato em liça.
Logo, aponto os juros remuneratórios ao mês devido, a ser o percentual de 2,19% (dois vírgula dezenove por cento) mensal, em consonância com a taxa de mercado e acrescida de 50% (cinquenta por cento).
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma simples.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária pelo IPCA (na hipótese de não ter sido convencionado índice de atualização monetária ou não estar previsto em lei específica), a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, considerando que a autora sagrou-se vencedora na parte principal do pedido.
Contudo, em razão da justiça gratuita já deferida, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, para a autora, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.” Inconformado, BANCO ITAUCARD S.A. interpôs apelação (Id 29245080), alegando que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar a taxa de juros pactuada como abusiva, uma vez que a taxa aplicada de 2,25% ao mês estaria dentro do limite razoável estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança das tarifas contratuais e a inexistência de justificativa para repetição de valores.
Requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, FABIO RAMOS DOS SANTOS também interpôs apelação (Id 29245085), pleiteando a reforma parcial da sentença para que sejam declaradas nulas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, com a consequente repetição dos valores pagos, em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões por BANCO ITAUCARD S.A. (Id 29245088), refutando os argumentos do apelante e requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Da mesma forma, FABIO RAMOS DOS SANTOS ofertou contraminuta (Id 29245091), defendendo a legalidade da decisão recorrida quanto à limitação dos juros remuneratórios e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Ausente de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do inconformismo importa em examinar a legalidade do pacto concernente a mútuo com garantia de veículo, especialmente no que pertine à abusividade de juros e da cobrança de tarifas.
Pois bem.
Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Na hipótese, os juros foram pactuados em 2,25% ao mês e 30,60% ao ano (Id 29244444).
Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste (29/07/2022), não há evidente abusividade, estando a estipulação compatível com a média praticada pelas demais instituições financeiras para o mesmo período e modalidade de ajuste (2,13% a.m. e 29,30% a.a), consoante o registro do BACEN: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-29&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101.
Vale dizer que embora a comparação dos índices sirva como orientação para a conclusão sobre a razoabilidade das cobranças, não se trata de uma análise matemática, onde todos aqueles ajustes ajustes nessa situação seriam abusivos.
A atual jurisprudência da Corte Superior direciona uma análise casuística, apurando o risco do negócio a fim de constatar eventual irregularidade, independentemente da quantia superar sensivelmente a média de mercado para o mesmo tipo de contratação.
Cito julgado ilustrativo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Avalio, portanto, não estar caracterizado o aventado abuso, sendo necessária a reforma do decidido.
No tocante à tarifa de registro de contrato, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim, é certo que a modalidade do negócio importa no registro do contrato firmando a garantia no órgão competente de trânsito.
Nada obstante, o ajuste prevê expressamente a avaliação do automóvel, inclusive permitindo ao contratante não contratar o serviço quando oferecer elementos suficientes para atestar a prestabilidade do bem.
Tratando-se de veículo usado, é induvidosa a realização da análise material do carro, o que foi demonstrado ao Id 29244457.
Sendo assim, não encontro a aventada abusividade na cobranças das referidas tarifas.
Em sintonia com todo o expressado, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
HIPÓTESE DISTINTA DO MÚTUO CONSIGNADO E DO FINANCIAMENTO VEICULAR.RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO CONTRATO).
LICITUDE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806144-44.2021.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
TEMA 958 DO STJ.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA:CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
INOCORRÊNCIA.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL NA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
COBRANÇA QUE SUPLANTA A MÉDIA EM MENOS DE 1% AO MÊS.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO NA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo da ré, desprovendo ao autoral, para julgar improcedente a demanda.
Redistribuo o ônus sucumbencial a ser integralmente pago pela parte vencida, desta feita, calculado sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820093-67.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
07/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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