TJRN - 0814162-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:42
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0814162-35.2021.8.20.5001 Parte exequente: AUTOR: MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO Parte executada: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento de crédito por RPV, nos termos da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei 10.166/2017.
Decido.
O artigo 1º, § 1º, da Lei 10.166/2017 que alterou o artigo 1º da Lei 8.428/2003 estabelece: Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
A declaração de constitucionalidade preservou a higidez na norma desde o seu nascedouro com a possibilidade de retroação em caso de preenchimento do requisito etário, salvo em caso de modulação dos efeitos, o que não ocorreu.
Considerando que na época da homologação da conta, a saber, 27/01/2025, o exequente já era maior de sessenta anos e com base nos efeitos ex-tunc do julgamento da ADI, defiro o pedido para determinar o cancelamento do ofício requisitório eletrônico e determinar, consequentemente, o pagamento do crédito desta ação pela modalidade de RPV, haja vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Verifico que a parte exequente peticionou requerendo o pagamento por RPV, pelo que determino: 1 - que seja oficiado ao Setor de Divisão de Precatórios do TJRN para proceder à exclusão do ORE; 2 - que seja juntado o ofício de solicitação de cancelamento do precatórios nos autos e se faça a remessa dos autos à SERPREC; 3 - apenas se verificado pela SERPREC o efetivo cancelamento do precatório junto à Divisão, proceda-se à confecção do RPV, conforme abaixo: A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 121036937, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), atualizado até o dia 10 de maio de 2024, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos valor base da última atualização do cálculo.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103456207).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:20
Processo Reativado
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10/05/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:43
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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25/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2023 09:40
Processo Reativado
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17/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 14:48
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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04/02/2022 04:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 01/12/2021 23:59.
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21/10/2021 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2021 23:59.
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10/09/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE LACERDA ASSIS NETO em 25/08/2021 23:59.
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12/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
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25/05/2021 07:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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