TJRN - 0819993-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de WEDY AUGUSTO MEDEIROS ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de WEDY AUGUSTO MEDEIROS ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819993-50.2024.8.20.5004 AUTOR: WEDY AUGUSTO MEDEIROS ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da inépcia da inicial: Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito da inépcia da inicial: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Analisando a vestibular, constato estarem presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si.
Vale pontuar que a exigência legal de o autor demonstrar os valores que entende controvertidos na ação revisional de empréstimo bancário, nos termos do que alude o § 2º do art. 330 do CPC, está plenamente satisfeita.
Isso porque o requerente juntou seus extratos bancários referentes ao período dos descontos, por meio dos quais comprova que os empréstimos tomados comprometem mais de 30% de sua renda, sendo este o ponto nuclear de sua demanda.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que afasto a preliminar arguida pelo requerido. 2.2 – Da carência de ação: Há interesse de agir na ação, visto que da narrativa presente na inicial, muito embora a parte autora não tenha buscado a solução administrativa de seu problema junto ao promovido, o inc.
XXXV, do art. 5º da CF/88 assevera que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, o art. 6º, inc.
VII do Código de Defesa do Consumidor prevê que ao consumidor deverá ser facilitado: “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Portanto, não está a parte autora obrigada a primeiro tentar a solução de seu interesse perante o réu para só depois buscar a tutela jurisdicional.
Com essas conclusões, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.3 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o contrato entre as partes configura típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Diante da moldura fática apresentada, não assiste razão a parte demandante.
Compulsando os extratos juntados pelo promovente nos IDs 136706428 e 136706427, constata-se que sua renda mensal é de R$ 8.214,49 (oito mil duzentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), e a soma dos empréstimos que possui com instituições financeiras diversas compreende o total de R$ 2.683,34 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Utilizando a calculadora de porcentagem no link: https://www.4devs.com.br/calculadora_porcentagem, verifica-se que os descontos no montante de R$ 2.683,34 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) não alcançam mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos mensais do requerente.
Vale pontuar que este juízo aplica a espécie ora em debate a disciplina presente no art. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e o que predica o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os quais estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor público.
Tendo em vista que as normas atinentes à administração pública federal se aplicam subsidiariamente às administrações estaduais e municipais, não se fala em ato ilícito se o requerido não realiza descontos que, junto com outros empréstimos, ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do promovente.
Dessarte, a parte autora não atendeu ao que determina o art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Esse fato decerto conduz à improcedência dos pedidos, já que o conjunto probatório juntado aos autos se revela insuficiente para o provimento favorável do seu pleito.
Como parece evidente, conclui-se pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da demandante, que, nos termos do art. 319, III do CPC, é ônus de sua incumbência. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de WEDY AUGUSTO MEDEIROS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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