TJRN - 0801987-83.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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05/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:01
Juntada de diligência
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31/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801987-83.2024.8.20.5104 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 86ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JANDAÍRA/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA INVESTIGADO: ERIVAN LOPES DE SOUZA MACEDO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em que foi realizado Acordo de Não Persecução Penal e foi devidamente homologado por este Juízo.
Foram acostados os comprovantes de pagamentos do valor acordado (ID 136313703, 136313705, 139066572, 139702806, 142200980 e 144796259).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento conforme parecer de ID 146265300. É o relatório.
Decido.
O artigo 28-A, § 13°, do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13° Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP, motivo pelo qual deve ser declarada extinta sua punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERIVAN LOPES DE SOUZA MACEDO JÚNIOR pelo cumprimento do ANPP, com fulcro no art. 28-A, §13°, do CPP.
A Secretaria diligencie para que o comprovante de pagamento disponível nos feitos (ID 136313703, 136313705, 139066572, 139702806, 142200980 e 144796259) sejam-lhes dada a devida destinação, na forma da Resolução 154 do CNJ.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/03/2025 05:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 06:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ERIVAN LOPES DE SOUZA MACEDO JUNIOR
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30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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