TJRN - 0803513-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES MONTEIRO DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES MONTEIRO DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS PARADISE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL OASIS PARADISE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:52
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803513-60.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL OASIS PARADISE EXECUTADO: CARMEN DOLORES MONTEIRO DO AMARAL SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos (ID 146934601), as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidade legais, arquive-se até ulterior solicitação, se houver. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 28 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 17:44
Homologada a Transação
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28/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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27/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:10
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 23:01
Juntada de diligência
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27/02/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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