TJRN - 0843122-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843122-98.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo P J REFEICOES COLETIVAS LTDA Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES ATUALIZADOS POR ATRASO NOS PAGAMENTOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para condenar a parte requerida ao pagamento de valores decorrentes da atualização monetária sobre pagamentos em atraso no âmbito de contrato administrativo de fornecimento de refeições a unidades prisionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a suficiência da prova escrita para embasar a ação monitória; (ii) a correção monetária e os juros aplicáveis ao débito; (iii) a necessidade de instrução probatória complementar para aferir a efetiva mora nos pagamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória é meio processual adequado para a cobrança de valores fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo admitida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ. 4.
Os documentos juntados demonstram indícios da relação contratual e dos pagamentos efetuados, porém, o laudo pericial indicou a ausência de comprovação específica das datas de vencimento e de quitação dos valores, o que inviabiliza a adequada apuração da mora. 5.
A definição de mora administrativa exige a verificação precisa do termo inicial da obrigação e da efetiva data de pagamento, sendo necessária a complementação da instrução com a juntada integral do processo administrativo referente aos pagamentos. 6.
A atualização monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme orientação do STJ no Tema 905 e a regra fixada pela Emenda Constitucional 113/2021. 7.
Diante da ausência de prova documental essencial à aferição da mora e da fixação correta dos valores devidos, bem assim, a evidência de erro no cálculo dos juros moratórios, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para aprofundamento da instrução e realização de nova perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória e realização de nova perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, art. 405; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.144/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 20/03/2018).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação monitória nº 0843122-98.2021.8.20.5001, movida por P J REFEICOES COLETIVAS LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 29288844): “DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 700 e seguintes do CPC, julg procedente o pedido monitório para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.226.940,47 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) atualizada até 01/06/2021 - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde 01/06/2021 até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes a partir da data de citação até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apelou (Id 29288847), alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, pois os valores pleiteados dependem de comprovação, como os extratos da empresa demonstrando os pagamentos.
Sustentou que todos os valores referentes ao contrato foram devidamente pagos e que não há inadimplência.
Argumentou que a cobrança de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença é indevida, pois o índice correto a ser aplicado seria o IPCA-E e não a taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STF.
Defendeu, ainda, que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, e não do vencimento da obrigação.
Por fim, alegou que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra no limite prudencial de despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual a condenação imposta comprometeria a prestação de serviços públicos essenciais.
Requereu a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 29288850). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo reside na adequação da via eleita para a cobrança dos valores e na definição dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação imposta ao ente público.
A parte autora ajuizou ação monitória para cobrança do montante de R$ 1.226.950,15, correspondente à atualização monetária de valores pagos em atraso pelo Estado do Rio Grande do Norte no âmbito do contrato administrativo nº 013/2015, firmado para fornecimento de refeições a unidades prisionais.
Alegou que, embora os pagamentos tenham sido realizados, o ente público não aplicou a devida atualização monetária prevista na cláusula contratual, nem observou os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública.
Pediu a condenação do Estado ao pagamento do montante corrigido, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios (Id 29286465).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a existência de prova escrita suficiente para embasar a pretensão.
Fundamentou que o contrato e os documentos fiscais anexados demonstram a relação obrigacional e a prestação dos serviços.
Determinou a atualização do débito pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, acrescendo juros de mora desde o vencimento contratual.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Id 29288844).
O Estado do Rio Grande do Norte recorreu sustentando a inadequação da ação monitória, por entender ausente prova escrita suficiente.
Alegou que não há débito pendente, pois todos os valores foram pagos, cabendo à autora demonstrar eventuais atrasos mediante extratos bancários, o que não foi feito.
Defendeu que a correção monetária deveria observar exclusivamente o IPCA-E e que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação.
Argumentou, ainda, que a condenação compromete a gestão financeira do ente público, diante dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e requereu a reforma integral da sentença (Id 29288847).
No tocante à adequação da via eleita, não assiste razão ao apelante.
O artigo 700, caput, do Código de Processo Civil prevê a ação monitória para a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua admissibilidade contra a Fazenda Pública, conforme a Súmula 339.
No caso, o contrato administrativo firmado entre as partes, suas prorrogações e as notas fiscais apresentadas constituem elementos suficientes para caracterizar o indício de prova escrita da dívida, conforme reconhecido na sentença.
Por outro lado, vejo que assiste razão ao Estado quando alega a ausência de documento essencial ao deslinde da causa.
Isso porque, conforme o próprio perito indicou ao Id 29288834 (grifei): “1 – Considerando que os pagamentos do Contrato nº 013/2015 deveriam ser realizados até o 15º dia útil do mês subsequente ao da execução do objeto, após o recebimento do termo de execução pelo Gestor Contratual e da apresentação dos documentos citados na cláusula 5.8 do Contrato, é possível afirmar que houve atrasos nos pagamentos durante o curso contratual? Se sim, deverão ser especificados através de tabela constando o número da nota fiscal, valor original da NF, data de apresentação da documentação pela empresa contratada no Processo Administrativo nº 72570/2015-1/SEJUC, data de vencimento nos termos da Cláusula 5.1, data e valor da respectiva ordem bancária de pagamento.
RESPOSTA: De acordo com o despacho (ID. 83080788 - Pág. 1), verificou-se que as datas de vencimento apontadas pela demandante na peça exordial não coincidem com as datas do Processo Administrativo nº 72570/2015-1/SEJUC, considerando as disposições da Cláusula 5.1 do Contrato.
Além disso, observou-se que os documentos juntados sob os ID’s 73023484 a 73023496 referem-se a um Processo Administrativo que tramitava no SEJUC, aonde todas as informações acerca dos pagamentos podem ser obtidas, sendo imprescindível a sua juntada integral aos autos (em relação aos períodos cobrados) (ID. 81245770 - Pág. 1).
Dessa forma, para determinar se houve atrasos nos pagamentos durante o curso contratual do Contrato nº 013/2015, é necessário calcular o número de dias úteis decorridos entre a data de vencimento prevista na Cláusula 5.1 do contrato e a data efetiva do pagamento, considerando as condições estipuladas para a realização dos pagamentos.
Seria necessário ter acesso às datas de apresentação da documentação pela empresa contratada no Processo Administrativo nº 72570/2015-1/SEJUC (processo esse que o Perito não teve acesso e não encontrou nos autos), bem como as datas e valores das respectivas ordens bancárias de pagamento.
No entanto, o Perito considerou as informações fornecidas nas “notas de débito” apresentada pela parte autora e elaborou o anexo I desse Laudo.” Assim, tratando-se a discussão apenas da repercussão financeira pelos pagamentos em atraso, era indispensável para o deslinde do feito a demonstração da data de cada recebimento, o que não foi devidamente demonstrado.
O expert informou que consideraria as “notas de débito” para apurar os recebimentos, entretanto esses documentos não se confundem com o efetivo pagamento, cuja data é importante conferir a fim de estabelecer precisamente a existência e o tamanho da mora administrativa.
Acresço que a obrigação de pagar pelo Estado somente é considerado a partir da prestação do serviço ou da efetiva entrega da mercadoria, momento o qual o débito é liquidado e inicia o prazo para pagamento conforme estipulação contratual ou legal.
Dessa maneira, não há como considerar simplesmente a “notas de débitos” para calcular a mora aventada.
Nada obstante, verifico que o julgador confirmou os cálculos ofertados pelo perito, que por sua vez nada mais do que espelhava o demonstrativo acostado à exordial, saltando aos olhos o fato de ter indicado IPCA como índice competente aos juros de mora em evidente erro.
Diante dessas circunstâncias, avalio a imprescindibilidade de retorno dos autos para aprofundamento instrutório com a efetiva apuração das datas dos pagamentos em comparação com as liquidações, após o que deve ser providenciada nova prova pericial a qual indicará pormenorizadamente os documentos que apontam cada pagamento em atraso e aqueles que atestem o termo inicial do prazo para pagamento.
Por fim, pacificando a discussão sobre os índices aplicáveis ao débito, vejo que a sentença está em conformidade com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Tema 905/STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Ainda, também corretamente, o julgador apontou a aplicabilidade da EC 113/2021, que estabeleceu a Selic, que acumula correção monetária e juros incidentes sobre dívida da fazenda.
Por fim, os termo iniciais de juros e correção monetária são contados, respectivamente, da citação (art. 405, CC) e de cada vencimento em atraso, afastando a depreciação da moeda.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para aprofundamento da instrução e produção de nova perícia. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843122-98.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
11/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-22.2025.8.20.5124
Renascer Colegio e Curso LTDA - ME
Lucia Helena de Andrade e Silva Albuquer...
Advogado: Antonio Luiz Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:20
Processo nº 0800193-78.2018.8.20.5155
Sebastiao Clenildo Pegado
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2020 16:21
Processo nº 0800984-47.2025.8.20.5108
Raimundo Fernandes Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:45
Processo nº 0821357-57.2024.8.20.5004
Rebeca Aline Maria da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 19:03
Processo nº 0821357-57.2024.8.20.5004
Rebeca Aline Maria da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Francisco Florencio de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:50