TJRN - 0802140-22.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802140-22.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIA HELENA DE ANDRADE E SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 8º. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; O Enunciado 135 do FONAJE assim prevê: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) O art. 51, IV, da referida Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”. É o que ocorre.
A parte demandante, devidamente intimada, não juntou aos autos documento que comprovasse seu enquadramento no Simples Nacional.
Assim, não resta alternativa senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 06/04/2025 06:00.
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07/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 06/04/2025 06:00.
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03/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802140-22.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIA HELENA DE ANDRADE E SILVA ALBUQUERQUE DESPACHO INTIME-SE o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas e em última oportunidade, atender ao determinado no despacho de id. 142499667.
FINDO o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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