TJRN - 0803058-25.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:48
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803058-25.2022.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS ANCELMO RÉ(U): BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (id. 161606130), intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, inexistindo requerimentos e diligências a serem cumpridas, arquive-se.
P.I.C.
Santa Cruz, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:18
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803058-25.2022.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS ANCELMO RÉ(U): BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA JOSE RAMOS ANCELMO em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora alega na petição inicial (id. 93380124) que: a) é beneficiária de aposentadoria e percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo de nº 000023386652, no valor de R$ 19.782,00 (dezenove mil setecentos e oitenta e dois reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), o qual foi realizado sem sua autorização; b) notou os descontos em seu benefício e, ao buscar orientação da parte demandada, foi informada da existência do empréstimo consignado; c) jamais contratou o empréstimo; d) em momento algum, utilizou os valores creditados; e) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o réu seja condenado a pagar uma indenização a título de dano moral e, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
A parte autora anexou aos autos o histórico de consignações (id. 93380429) e declaração de não contratação (id. 93380430).
Intimado, ad cautelam, o banco réu juntou contrato de empréstimo ao id. 95149599.
Decisão de id. 95738977 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação.
A parte promovida apresentou contestação (id. 98063093), alegando, em resumo, que: a) a parte autora celebrou o contrato, com a assinatura a rogo da parte autora e de duas testemunhas, conforme preceitua a inteligência do artigo 595 do CC; b) a parte Autora não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado; c) a parte autora recebeu o valor do contrato creditado em conta bancária de sua titularidade; d) não há nos autos qualquer comprovação questionamento pela via administrativa (preliminar) ; e) a inexistência de ilicitude, uma vez que as partes agiram livremente, tendo o pacto se tornado lei entre as partes e a prestação exigível; f) inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais; g) pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar, visto que é plenamente possível à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; h) descabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do Banco Réu; i) todos os pedidos devem ser julgados improcedentes; j) subsidiariamente, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, que se opere a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte Autora.
A promovida anexou documentos, especialmente Comprovante de Transferência Eletrônico (id. 98063094) e Cópia de Contrato (id. 98063095). Em sede de audiência de conciliação, as partes foram tentadas a transigirem, não se obtendo êxito.
A advogada da parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (id. 98092425).
A parte autora apresentou réplica ao id. 99964302, requerendo o não acolhimento das preliminares suscitadas e a desconsideração de todas as demais ilações expostas pela defesa, para que, ao final, seja julgada a ação procedente em todos os seus termos iniciais.
Intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir (id. 104305179), a autora solicitou julgamento antecipado do mérito (id. 104660005).
O requerido, por sua vez, requereu que fosse feita pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de que sejam prestadas as devidas informações acerca da conta vinculada ao comprovante de TED alegado (id. 105675605).
Ao id. 117129079, fora deferido em parte o requerimento do Banco Réu, determinando que fosse oficiado o Banco Bradesco, para que confirme o recebimento do depósito, conforme comprovante juntado aos autos.
Sobreveio resposta ao id. 119833008, informando que localizou-se o valor de R$ 4.829,19, o qual foi recepcionado pela conta de n°. 584.596-3, da agência n°. 0906, titularizada por Maria Jose Ramos Ancelmo, CPF n °. *28.***.*92-84, creditado no dia 30/07/2020, bem como que o montante foi sacado de forma presencial na boca do caixa, pela própria cliente, na data de 31/07/2020.
Intimada, a autora reforçou ser pessoa analfabeta, que jamais autorizou renovação do contrato de empréstimo nem forneceu seus documentos a terceiros para tal ato.
Requereu, em caso de procedência da demanda, que seja deduzido o valor sacado pelo autor no importe de R$ 4.829,19 (id. 119948131).
O Banco Réu, por sua vez, afirmou que a comprovação do depósito atesta a legitimidade contratual do negócio jurídico e requereu a condenação dos pedidos contidos em inicial como integralmente improcedentes (id. 121306763). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 98063093), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil à demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, a autora preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (através do empréstimo de nº 000023386652) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos o histórico de consignações (id. 93380429), o qual demonstra a existência do empréstimo aqui discutido, não obstante negar ter realizado o contrato.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, juntou o contrato celebrado entre as partes (id. 98063095) e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora (id. 98063094).
A parte autora, por sua vez, afirmou que para a suposta contratação seria necessário instrumento público, nos termos do art. 37 da lei 6.015 de 1973, sob pena de total nulidade do negócio jurídico.
Entretanto, a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, SUSTENTOU QUE O CONTRATO FORA FORMULADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, SEM QUALQUER ILICITUDE, mas não juntou documento de instrumento público para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determina (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com os documentos indispensáveis.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contraiu o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu anexou um simples contrato com assinatura à rogo e não requereu perícia a respeito da impressão digital constante do contrato.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns. Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta- corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados (consequência lógica).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise). Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento do valor descontado até a suspensão, em dobro, a título de danos materiais. Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 204218342, contratado junto ao BANCO SANTANDER OLÉ).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução mensal da sua maior fonte de subsistência, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito. No caso dos autos, o constrangimento da promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 204218342 junto ao BANCO SANTANDER); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro das quantias pagas em duplicidade, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (datas dos respectivos descontos – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 3) determinar que o valor recebido pela parte autora (R$ 4.829,19 – id 119833008) seja compensado com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).
Entendo que houve sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais. Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC), condeno cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Ressalto, entretanto, que em relação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pela autora, tais obrigações ficam suspensas, nos termos do §3 do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita (id. 95738977).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0803058-25.2022.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA JOSE RAMOS ANCELMO RÉ(U): BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA JOSE RAMOS ANCELMO em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora alega na petição inicial (id. 93380124) que: a) é beneficiária de aposentadoria e percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo de nº 000023386652, no valor de R$ 19.782,00 (dezenove mil setecentos e oitenta e dois reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), o qual foi realizado sem sua autorização; b) notou os descontos em seu benefício e, ao buscar orientação da parte demandada, foi informada da existência do empréstimo consignado; c) jamais contratou o empréstimo; d) em momento algum, utilizou os valores creditados; e) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o réu seja condenado a pagar uma indenização a título de dano moral e, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.
A parte autora anexou aos autos o histórico de consignações (id. 93380429) e declaração de não contratação (id. 93380430).
Intimado, ad cautelam, o banco réu juntou contrato de empréstimo ao id. 95149599.
Decisão de id. 95738977 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação.
A parte promovida apresentou contestação (id. 98063093), alegando, em resumo, que: a) a parte autora celebrou o contrato, com a assinatura a rogo da parte autora e de duas testemunhas, conforme preceitua a inteligência do artigo 595 do CC; b) a parte Autora não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado; c) a parte autora recebeu o valor do contrato creditado em conta bancária de sua titularidade; d) não há nos autos qualquer comprovação questionamento pela via administrativa (preliminar) ; e) a inexistência de ilicitude, uma vez que as partes agiram livremente, tendo o pacto se tornado lei entre as partes e a prestação exigível; f) inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais; g) pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar, visto que é plenamente possível à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; h) descabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do Banco Réu; i) todos os pedidos devem ser julgados improcedentes; j) subsidiariamente, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, que se opere a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para a parte Autora.
A promovida anexou documentos, especialmente Comprovante de Transferência Eletrônico (id. 98063094) e Cópia de Contrato (id. 98063095). Em sede de audiência de conciliação, as partes foram tentadas a transigirem, não se obtendo êxito.
A advogada da parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (id. 98092425).
A parte autora apresentou réplica ao id. 99964302, requerendo o não acolhimento das preliminares suscitadas e a desconsideração de todas as demais ilações expostas pela defesa, para que, ao final, seja julgada a ação procedente em todos os seus termos iniciais.
Intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir (id. 104305179), a autora solicitou julgamento antecipado do mérito (id. 104660005).
O requerido, por sua vez, requereu que fosse feita pesquisa no sistema SISBAJUD, a fim de que sejam prestadas as devidas informações acerca da conta vinculada ao comprovante de TED alegado (id. 105675605).
Ao id. 117129079, fora deferido em parte o requerimento do Banco Réu, determinando que fosse oficiado o Banco Bradesco, para que confirme o recebimento do depósito, conforme comprovante juntado aos autos.
Sobreveio resposta ao id. 119833008, informando que localizou-se o valor de R$ 4.829,19, o qual foi recepcionado pela conta de n°. 584.596-3, da agência n°. 0906, titularizada por Maria Jose Ramos Ancelmo, CPF n °. *28.***.*92-84, creditado no dia 30/07/2020, bem como que o montante foi sacado de forma presencial na boca do caixa, pela própria cliente, na data de 31/07/2020.
Intimada, a autora reforçou ser pessoa analfabeta, que jamais autorizou renovação do contrato de empréstimo nem forneceu seus documentos a terceiros para tal ato.
Requereu, em caso de procedência da demanda, que seja deduzido o valor sacado pelo autor no importe de R$ 4.829,19 (id. 119948131).
O Banco Réu, por sua vez, afirmou que a comprovação do depósito atesta a legitimidade contratual do negócio jurídico e requereu a condenação dos pedidos contidos em inicial como integralmente improcedentes (id. 121306763). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 98063093), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil à demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, a autora preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (através do empréstimo de nº 000023386652) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos autos o histórico de consignações (id. 93380429), o qual demonstra a existência do empréstimo aqui discutido, não obstante negar ter realizado o contrato.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, juntou o contrato celebrado entre as partes (id. 98063095) e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora (id. 98063094).
A parte autora, por sua vez, afirmou que para a suposta contratação seria necessário instrumento público, nos termos do art. 37 da lei 6.015 de 1973, sob pena de total nulidade do negócio jurídico.
Entretanto, a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, SUSTENTOU QUE O CONTRATO FORA FORMULADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, SEM QUALQUER ILICITUDE, mas não juntou documento de instrumento público para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determina (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com os documentos indispensáveis.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contraiu o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu anexou um simples contrato com assinatura à rogo e não requereu perícia a respeito da impressão digital constante do contrato.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns. Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta- corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados (consequência lógica).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise). Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento do valor descontado até a suspensão, em dobro, a título de danos materiais. Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 204218342, contratado junto ao BANCO SANTANDER OLÉ).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução mensal da sua maior fonte de subsistência, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito. No caso dos autos, o constrangimento da promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do empréstimo nº 204218342 junto ao BANCO SANTANDER); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro das quantias pagas em duplicidade, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (datas dos respectivos descontos – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 3) determinar que o valor recebido pela parte autora (R$ 4.829,19 – id 119833008) seja compensado com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ).
Entendo que houve sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais. Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC), condeno cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Ressalto, entretanto, que em relação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pela autora, tais obrigações ficam suspensas, nos termos do §3 do art. 98 do CPC, pois é beneficiária da justiça gratuita (id. 95738977).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:29
Outras Decisões
-
10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:36
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 28/04/2023.
-
04/04/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
04/04/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09:30 HS, CEJUSC- SANTA CRUZ/RN.
-
04/04/2023 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:17
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 11:35
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 29/01/2023 06:00.
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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