TJRN - 0852099-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852099-45.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Após homologação de cálculos, foram apresentados pedidos de exclusão do presente Cumprimento de Sentença, sob a justificativa do requerente ter optado por promover cumprimento individual em autos próprios.
Analisando o pedido, verifico que a exclusão é medida que se impõe para evitar eventual pagamento em duplicidade, situação que configura enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há óbice para que o beneficiário de ação coletiva promova individualmente a execução do título judicial, mesmo que já exista execução ajuizada pelo ente sindical, não configurando litispendência.
Considerando que houve sentença homologatória dos cálculos nos presentes autos, faz-se necessária a correção proporcional do valor global, com a dedução da parcela correspondente ao(s) exequente(s) ora excluído(s).
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado e determino a exclusão de JANETE LIGIA DA COSTA DANTAS e JANETE MEDEIROS DE ARAUJO do rol de exequentes do presente Cumprimento de Sentença.
DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do valor global da execução e dos honorários sucumbenciais fixados, com a dedução proporcional da parcela correspondente ao(s) exequente(s) excluído(s), devendo certificar nos autos o novo valor total da execução, intimando-se as partes.
Após a retificação, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, vão os autos para expedição dos requisitórios de pagamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852099-45.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Após homologação de cálculos, foram apresentados pedidos de exclusão do presente Cumprimento de Sentença, sob a justificativa do requerente ter optado por promover cumprimento individual em autos próprios.
Analisando o pedido, verifico que a exclusão é medida que se impõe para evitar eventual pagamento em duplicidade, situação que configura enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há óbice para que o beneficiário de ação coletiva promova individualmente a execução do título judicial, mesmo que já exista execução ajuizada pelo ente sindical, não configurando litispendência.
Considerando que houve sentença homologatória dos cálculos nos presentes autos, faz-se necessária a correção proporcional do valor global, com a dedução da parcela correspondente ao(s) exequente(s) ora excluído(s).
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado e determino a exclusão de JANETE LIGIA DA COSTA DANTAS e JANETE MEDEIROS DE ARAUJO do rol de exequentes do presente Cumprimento de Sentença.
DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do valor global da execução e dos honorários sucumbenciais fixados, com a dedução proporcional da parcela correspondente ao(s) exequente(s) excluído(s), devendo certificar nos autos o novo valor total da execução, intimando-se as partes.
Após a retificação, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, vão os autos para expedição dos requisitórios de pagamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Outras Decisões
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição incidental
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11/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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