TJRN - 0813255-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0813255-21.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANEA MARIA DE OLIVEIRA SILVEIRA FALECIDA: ALZIRA VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do teor dos expedientes, Ids 151928523 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 62/63, 151928526 - Pág. 1 - Pág.
Total - 64 e 151928527 - Pág. 1- Pág.
Total - 65.
Primeira, inclua-se no polo passivo da presente demanda, Alzira Vieira de Oliveira (CPF: *87.***.*13-15).
A seguir, intime-se a requerente, por advogada, para manifestar-se em 10(dez) dias sobre as respostas do SISBAJUD (Ids 147955751 - Pág. 1 - Pág.
Total - 53 e 148405211 - Pág. 1 - Pág.
Total - 55), a do Id 150267270 - Pág. 1 - Pág.
Total - 61 e do INSS (Ids acima destacados em negrito), pugnando pelo que for de direito.
Após, encerrado o prazo acima estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:57
Juntada de Ofício
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05/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0813255-21.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ROSANEA MARIA DE OLIVEIRA SILVEIRA FALECIDA: ALZIRA VIEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a Alzira Vieira de Oliveira (CPF: *87.***.*13-15, nascida aos 27/7/1935 e falecida em 8/12/2024, filha de Antônio Alves Vieira e Luzia Maria Vieira) em decorrência do benefício por ela então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes ao(s) saldo(s) em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de Alzira Vieira de Oliveira (CPF: *87.***.*13-15), com extratos de movimentação financeira desde 8/12/2024 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
Em sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada à supracitada falecida e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:04
Declarada incompetência
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07/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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