TJRN - 0803058-25.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803058-25.2022.8.20.5126 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo MARIA JOSE RAMOS ANCELMO Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Apelação Cível n.º 0803058-25.2022.8.20.5126.
Apelante: Banco Santander Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Batista.
Apelada: Maria José Ramos Ancelmo.
Advogada: Dra.
Michele Renata Lima de Macedo Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito, proposta por Maria José Ramos Ancelmo, declarou a inexistência de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
A sentença também determinou compensação com o valor recebido pela autora (R$ 4.829,19) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelante defende a validade do contrato com assinatura a rogo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação dos valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita do banco a justificar a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta exige apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a constituição de procurador por instrumento público. 4.
O contrato de empréstimo consignado impugnado cumpre os requisitos legais, estando assinado a rogo e por duas testemunhas, com a juntada dos respectivos documentos de identificação. 5.
Restou demonstrado o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, não havendo provas de devolução, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica válida. 6.
Não configurada conduta ilícita por parte do banco, inexistem elementos que justifiquem a indenização por danos morais ou a devolução em dobro dos valores descontados. 7.
A jurisprudência do TJRN reconhece a validade de contratos formalizados com analfabetos, desde que observada a forma prevista no art. 595 do CC, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800922-83.2020.8.20.5107, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2023; TJRN, AC n.º 0800212-64.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 17.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, proposta por Maria José Ramos Ancelmo, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da dívida oriunda de contrato de empréstimo de nº 000023386652, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar que o valor recebido pela parte autora (R$ 4.829,19 ) seja compensado com o valor desta condenação.
No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta o apelante, em síntese, a validade do contrato celebrado com a parte autora, defendendo a suficiência da assinatura a rogo e a inexistência de má-fé em sua conduta.
Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples do valor eventualmente devido.
Afirma a necessidade de exclusão ou redução do montante fixado a título de danos morais.
Asevera que em eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativo que se opere a compensação do valor atualizado referente ao valor liberado para quitação de contrato anterior.
A compensação há de se operar com o valor de eventual condenação do apelante em obrigação de pagar.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a modificação da condenação para que a declarada improcedente a ação, ou que seja declarada de forma simples, além de que seja declarada a inexistência de danos morais ou sua redução.
Por fim, requer a compensação dos valores depositados.
A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 31250651).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulos os contratos objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA LEGALIDADE DO CONTRATO.
Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 000023386652 (Id 31250625), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o banco juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada (Id 31250626/ 31250636), sem devolução.
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença questionada.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800212-64.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 17/03/2022 – destaquei).
Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença singular, a fim de acolher a pretensão formulada pelo apelante para declarar a validade do contrato e consequente ausência de condenação em danos morais e materiais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedente os pleitos iniciais.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803058-25.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
20/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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