TJRN - 0820318-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820318-97.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILMA JOZILMA DANTAS DE MEDEIROS POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO.
DILMA JOZILMA DANTAS DE MEDEIROS propôs ação ordinária em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, buscando prestação jurisdicional que obrigue o demandado a promover o reajuste dos seus proventos de pensão.
Alega que o IPERN não altera há muito tempo o valor dos seus ganhos, gerando prejuízos mensais de caráter alimentício.
Acrescenta que endereçaram à autarquia previdenciária e-mail para obter a cópia do processo administrativo de pensão, das fichas financeiras e funcional, sem que tivesse recebido resposta alguma há meses.
Por isso, formulou pedido de urgência de exibição de documentos, em caráter de tutela antecipada. É o relatório.
De acordo com o art. 397 do Código de Processo Civil, são requisitos para obter a exibição do documento ou coisa: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária".
A partir dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o pleito encontra respaldo parcial nos dispositivos acima.
A parte autora descreveu os documentos que pretende, relacionando-os com a finalidade a que se destinam, que é a discussão sobre a revisão dos proventos do benefício previdenciário.
De fato, o IPERN detém o processo administrativo de concessão da pensão, mas as fichas financeiras e funcional do servidor falecido, provavelmente, estão com a Secretaria de Estado a que era vinculado ou com a Secretaria de Administração, o que importa na ilegitimidade do IPERN para esse requerimento específico.
Ademais, pelo que se vê das inúmeras demandas da revisão de pensão em trâmite nesta vara, essas documentações são obtidas mediante apresentação de requerimento físico perante o respectivo órgão, e em alguns, por meio de sistema próprio de informática.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando que o IPERN, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo de concessão de pensão da parte autora, abrindo-lhe a oportunidade para que conteste o pedido cautelar especificamente.
Cumprido, intime-se a parte demandante para se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo a emenda da inicial, como requerido.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:26
Juntada de diligência
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10/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820318-97.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILMA JOZILMA DANTAS DE MEDEIROS POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO.
DILMA JOZILMA DANTAS DE MEDEIROS propôs ação ordinária em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, buscando prestação jurisdicional que obrigue o demandado a promover o reajuste dos seus proventos de pensão.
Alega que o IPERN não altera há muito tempo o valor dos seus ganhos, gerando prejuízos mensais de caráter alimentício.
Acrescenta que endereçaram à autarquia previdenciária e-mail para obter a cópia do processo administrativo de pensão, das fichas financeiras e funcional, sem que tivesse recebido resposta alguma há meses.
Por isso, formulou pedido de urgência de exibição de documentos, em caráter de tutela antecipada. É o relatório.
De acordo com o art. 397 do Código de Processo Civil, são requisitos para obter a exibição do documento ou coisa: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária".
A partir dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o pleito encontra respaldo parcial nos dispositivos acima.
A parte autora descreveu os documentos que pretende, relacionando-os com a finalidade a que se destinam, que é a discussão sobre a revisão dos proventos do benefício previdenciário.
De fato, o IPERN detém o processo administrativo de concessão da pensão, mas as fichas financeiras e funcional do servidor falecido, provavelmente, estão com a Secretaria de Estado a que era vinculado ou com a Secretaria de Administração, o que importa na ilegitimidade do IPERN para esse requerimento específico.
Ademais, pelo que se vê das inúmeras demandas da revisão de pensão em trâmite nesta vara, essas documentações são obtidas mediante apresentação de requerimento físico perante o respectivo órgão, e em alguns, por meio de sistema próprio de informática.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando que o IPERN, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o processo de concessão de pensão da parte autora, abrindo-lhe a oportunidade para que conteste o pedido cautelar especificamente.
Cumprido, intime-se a parte demandante para se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo a emenda da inicial, como requerido.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
03/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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