TJRN - 0800605-80.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:15
Juntada de diligência
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06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 MONITÓRIA (40) Processo nº 0800605-80.2024.8.20.5128 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FRANCINETE DO NASCIMENTO GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de FRANCINETE DO NASCIMENTO GOMES, devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 5.683,27 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), referente a serviços de abastecimento de água e esgoto em relação ao imóvel de matrícula nº 6856957, no período de novembro de 2021 a dezembro de 2023, não pago pela parte demandada.
Citada (ID 127594819), a parte demandada não apresentou embargos monitórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em princípio, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, dispensando a produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, havendo possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do mesmo diploma legal.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo hipótese, portanto, de decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso registrar que a revelia faz apenas exsurgir, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos, devendo o Juiz, porém, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, calcando-se em juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção.
Passo a analisar o mérito da causa. É sabido que o procedimento monitório se reveste de informalidade, porquanto prescinde da apresentação de um título executivo extrajudicial e, como consectário lógico, da necessidade de comprovação imediata e inequívoca da existência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, é necessário apenas que o credor demonstre a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, motivo pelo qual entendo que os documentos apresentados são hábeis para legitimar o procedimento em apreço.
A ação monitória, por seu turno, busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento de que há uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora.
O art. 700 do CPC prevê que esta ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, por exemplo, o pagamento de quantia em dinheiro.
Sendo, portanto, uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução, cuja inicial, na forma do §2º do dispositivo mencionado acima, deverá explicitar (i) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O conceito de “prova escrita”, requisito presente no caput do art. 700 do CPC, já foi objeto de discussão jurisprudencial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de esta prova poderá ser de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre a existência do direito: A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp nº 1.381.603).
Deste mesmo julgado é possível extrair, ainda, uma lista exemplificativa daqueles documentos considerados aptos a instruir a inicial da ação monitória.
Vejamos abaixo:
Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009). À luz destas premissas, considerando que a ação monitória prescinde da apresentação de um título executivo extrajudicial e, como consectário lógico, da necessidade de comprovação imediata e inequívoca da existência de certeza, liquidez e exigibilidade, a jurisprudência do STJ reconhece que é necessário, neste caso, apenas que o credor demonstre a “existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta” (REsp 765.029).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora representou o valor do débito com as faturas de ID 119748790, as quais demonstram os serviços efetivamente prestados e o relatório de débitos de ID 119748795, tratando-se de provas escritas em si mesmas, capazes de demonstrar a existência do crédito, preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 700, inciso I, do CPC.
Vale destacar que, embora regularmente citada (ID 127594819), a parte demandada não apresentou impugnação/embargos, inexistindo insurreição quanto aos valores cobrados ou eventual ausência de prestação dos serviços, de modo que as alegações autorais devem ser acolhidas em sua integralidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim específico de constituir, de pleno direito, o título apresentado em título executivo judicial, razão pela qual determino a conversão do feito em execução por quantia certa, consistente no valor original de R$ 5.683,27 (cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, determinando, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Deve o feito prosseguir, no que couber, em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o atualizado valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Transitada em julgado, devidamente certificada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes (art. 702, § 9º, do CPC), certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO GOMES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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