TJRN - 0804348-76.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0804348-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE MORAES MAIA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso.
PARNAMIRIM/RN, 13 de junho de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0804348-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE MORAES MAIA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), Id 150367449.
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente.
LARISSA AMARAL DE ARAÚJO PASSAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804348-76.2025.8.20.5124 Partes: JORGE DE MORAES MAIA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Despacho deste Juízo determinou que o acionante demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Em resposta, a parte autora apresentou petição através da qual informou, em resumo, que não pode pagar as custas processuais, ratificando o pedido de justiça gratuita e, subsidiariamente, solicitou o parcelamento do valor das custas processuais (Id. 147334715). É o relatório.
De acordo com o art. 99,§ 2º do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo, pois, esta a situação do presente caso concreto.
No caso dos autos, a ficha financeira acostada ao Id. 145669050 constitui circunstância fática incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Somado a isso, o demandante deixou de trazer mais elementos de prova, como declaração de imposto de renda, por exemplo, que pudesse efetivamente demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do processo.
Isto posto, com fundamento no art. 99,§ 2º do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Com fundamentado no § 6º, do art. 98, do CPC, defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais do processo, em 6 (seis) parcelas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela das custas tempestivamente, cite-se a parte demandada para oferta de contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE DE MORAES MAIA.
-
08/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804348-76.2025.8.20.5124 Partes: JORGE DE MORAES MAIA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Considerando que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, resta desconstituída pelos documentos constantes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, renove-se a conclusão para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p -
01/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801585-76.2024.8.20.5144
Layanna de Paiva Silva
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:44
Processo nº 0812992-23.2024.8.20.5001
Vilma Maria Coelho Nobrega de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 14:19
Processo nº 0804673-23.2025.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Wanderlayne Ingrid Dantas
Advogado: Coraci Carlos Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 08:29
Processo nº 0103859-09.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Savio H. C. Souza
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0001353-51.2007.8.20.0114
Tartaruga Bay S.A
Maria Ferro Peron
Advogado: Wilson Ramalho Cavalcanti Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2007 11:27