TJRN - 0800939-43.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 08:52 Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 00:14 Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:14 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:51 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800939-43.2025.8.20.5108 Requerente: LUCIANO ALVES Requerido: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício expedido em 10(dez) dias.
 
 Sem requerimentos, conclusos para sentença.
 
 Pau dos Ferros, 21 de agosto de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 14:07 Juntada de Ofício 
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                                            02/07/2025 14:23 Juntada de Ofício 
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                                            02/07/2025 12:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2025 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            30/06/2025 20:32 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            21/05/2025 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:20 Decorrido prazo de LUCIANO ALVES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 06:18 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:36 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800939-43.2025.8.20.5108 Parte autora:LUCIANO ALVES Parte ré:BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Inexistem. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
 
 Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
 
 Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
 
 Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
 
 No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
 
 P.I.
 
 Pau dos Ferros, 2 de maio de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            02/05/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/04/2025 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 08:53 Decorrido prazo de requerente em 28/04/2025. 
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                                            29/04/2025 12:27 Decorrido prazo de JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:27 Decorrido prazo de FRANCISCA DIANDRA DUARTE DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:07 Decorrido prazo de JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:07 Decorrido prazo de FRANCISCA DIANDRA DUARTE DA SILVA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 21:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            01/04/2025 21:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. 
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                                            01/04/2025 04:48 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800939-43.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANO ALVES Polo Passivo: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 28 de março de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            28/03/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2025 12:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/03/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 08:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/02/2025 07:59 Juntada de carta 
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                                            25/02/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2025 13:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/02/2025 09:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#. 
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                                            21/02/2025 20:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/02/2025 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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