TJRN - 0805611-65.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de REBECCA FABRIZIA BEZERRA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805611-65.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 159240443, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:55
Juntada de Alvará
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16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:50
Outras Decisões
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10/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0102817-92.2015.8.20.0129 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: SILVERIO DE ARAUJO SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação movida por I.
A.
M.
S., representado por sua genitora REBECCA FABRIZIA BEZERRA DE SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL.
Petição inicial no id. 135496676.
Relata que é usuária de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA, além do transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês, psicomotricidade com 8 sessões por mês e terapia nutricional duas horas por semana Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 135496676 - pág. 11).
Documento de identificação do autor no id. 135497529.
Documento médico no id. 135497532 informando que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista e indicando as terapias necessárias.
Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 135497533 informando as terapias realizadas pela autora.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 135497536.
Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância no id. 135509998.
Decisão da 1a Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 135614158 suscitando conflito de competência.
Despacho no id. 136923630 determinando a intimação da parte demandada para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência no prazo de 5 dias.
Manifestação da parte demandada no id. 138939586.
Alega que após o término das consultas agendadas junto a clínica Cubo Mágico o tratamento será realizado rede própria da Operadora Hapvida com a cobertura de todos os serviços contratados.
Requer o indeferimento da medida liminar.
Decisão proferida no conflito negativo de competência, no id. 138981482 - pág. 54 -57, declarando o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN competente para processar e julgar o processo.
Decisão no id. 139050836 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Citação no id. 139743666 Decisão em agravo de instrumento no id. 140386187 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Cubo Mágico, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva.
O autor no id.141621593 alega descumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento.
Requer o bloqueio de verbas em face do demandado para custeio do tratamento multidisciplinar.
Contestação no id. 142600799.
Apresenta impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa.
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que não houve negativa de prestação de serviços.
Junta ficha médica do autor no id. 142600802 e cópia do contrato nos ids. 142600806 e 142600805.
Manifestação a contestação no id. 143813563, com razões reiterativas.
Decisão no id. 147451186 determinando: 01.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias. 02.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a representante da parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos. 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de verbas em face do demandado as partes deverão comprovar em 05 dias os valores praticados junto às clínicas credenciadas, na forma decisão de id 140386187.
Na impossibilidade da parte autora obter orçamento conforme as clínicas credenciadas, deverá apresentar orçamento da clínica especificada na decisão de segundo grau (Clínica Cubo Mágico) 06.
Após o prazo do item anterior, faça-se conclusão de urgência para fins de bloqueio A autora no id. 148353554 alega que o custo anual do tratamento é de R$ 153.600,00.
Diz que não tem provas a produzir.
Junta extrato de benefício de prestação continuada no id. 148353558 e orçamento atualizado da Clínica Cubo Mágico no id. 148353559.
Decisão no id. 149512136 determinando: 01.
A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 148353558, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. 02.
Aguarde-se o prazo da demandada para manifestação quanto a decisão de id. 147451186 para fins de análise do pedido de bloqueio.
A parte demandada no id. 150385807 requer parecer do Natjus.
Decisão no id. 151306414 determinando: 01.
O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo.
Assim, indefiro o pedido de id 150385807. 02.
Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar pelo período de 6 meses, conforme orçamento de id 148353559, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço. 03.
Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD de valor relativo a seis meses de tratamento (12.800,00 x 6=76.800,00). 04.
Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias.
O Ministério Público apresenta parecer no id. 151846397 opinando pela confirmação da decisão liminar.
Bloqueio SISBAJUD no id 154670150 Decisão em agravo de instrumento no id. 155610239 deferindo a liminar A parte autora junta parecer médico no id. 155630402 anterior ao período da nota fiscal Sentença no id 155853597 determinando: (…) 01.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês, psicomotricidade com 8 sessões por mês e terapia nutricional duas horas por semana 02.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença 03.
Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 04.
Para fins de bloqueio de pagamento a parte autora deverá apresentar nota fiscal de cada mês, acompanhada do respectivo laudo médico, com descrição das terapias cumpridas e evolução do paciente (…) A parte autora no id 156013966 requer expedição de alvará de pagamento Certidão de expedição de minuta de alvará no id 156060190 É o relato.
Decido 01.
Para fins de pagamento a parte autora deverá apresentar nota fiscal de cada mês de tratamento, acompanhada do respectivo laudo médico, com descrição das terapias cumpridas e evolução do paciente, na forma da sentença, razão pela qual indefiro o requerimento de id 156013966.
Observo que a nota fiscal emitida não especifica o período de tratamento 02.
Procedo ao cancelamento de minuta Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Outras Decisões
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07/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Outras Decisões
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14/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:11
Outras Decisões
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25/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805611-65.2024.8.20.5129 AUTOR: I.
A.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: REBECCA FABRIZIA BEZERRA DE SOUZA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação movida por I.
A.
M.
S., representado por sua genitora REBECCA FABRIZIA BEZERRA DE SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL.
Petição inicial no id. 135496676.
Relata que é usuário de plano de saúde da empresa demandada, sendo acometido de transtorno do espectro autista- TEA, além do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e transtorno de ansiedade infantil.
Requer tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista e indenização por dano moral.
Especifica os seguintes tratamentos: terapia ABA com 120 horas mensais, fonoaudiologia com 8 sessões por mês, Terapia ocupacional com 8 sessões por mês, psicologia TCC com 8 sessões por mês, psicopedagogia com 8 sessões por mês, psicomotricidade com 8 sessões por mês e terapia nutricional duas horas por semana Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 135496676 - pág. 11).
Documento de identificação do autor no id. 135497529.
Documento médico no id. 135497532 informando que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 135497533 informando as terapias realizadas pela autora.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 135497536.
Declínio de competência deste juízo para a Vara de Infância no id. 135509998.
Decisão da 1a Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 135614158 suscitando conflito de competência.
Despacho no id. 136923630 determinando a intimação da parte demandada para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência no prazo de 5 dias.
Manifestação da parte demandada no id. 138939586.
Alega que após o término das consultas agendadas junto a clínica Cubo Mágico o tratamento será realizado rede própria da Operadora Hapvida com a cobertura de todos os serviços contratados.
Requer o indeferimento da medida liminar.
Decisão proferida no conflito negativo de competência, no id. 138981482 - pág. 54 -57, declarando o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN competente para processar e julgar o processo.
Decisão no id. 139050836 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Citação no id. 139743666 Decisão em agravo de instrumento no id. 140386187 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Cubo Mágico, limitado o pagamento aos mesmos valores praticados junto às clínicas credenciadas, na hipótese de existirem na área de abrangência respectiva.
O autor no id.141621593 alega descumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento.
Requer o bloqueio de verbas em face do demandado para custeio do tratamento multidisciplinar.
Contestação no id. 142600799.
Apresenta impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa.
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento.
Diz que não houve negativa de prestação de serviços.
Junta ficha médica do autor no id. 142600802 e cópia do contrato nos ids. 142600806 e 142600805.
Manifestação a contestação no id. 143813563, com razões reiterativas. É o relato.
Decido. 01.
Uma vez que o valor da causa deve corresponder a pretensão econômica, as partes deverão comprovar o custo anual do tratamento requerido em 15 dias. 02.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a representante da parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos. 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito, a adequação do tratamento ao quadro clínico da parte autora e a ocorrência de dano moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
Para fins de análise do pedido de bloqueio de verbas em face do demandado as partes deverão comprovar em 05 dias os valores praticados junto às clínicas credenciadas, na forma decisão de id 140386187.
Na impossibilidade da parte autora obter orçamento conforme as clínicas credenciadas, deverá apresentar orçamento da clínica especificada na decisão de segundo grau (Clínica Cubo Mágico) 06.
Após o prazo do item anterior, faça-se conclusão de urgência para fins de bloqueio Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:57
Suscitado Conflito de Competência
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 13:45
Declarada incompetência
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05/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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