TJRN - 0812870-98.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCILENE URSULA LORIATO MORELO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812870-98.2024.8.20.5004 Parte autora: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Parte ré: LUCILENE URSULA LORIATO MORELO DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 1.735,72 referente ao bloqueio cujo comprovante consta do Id 150884700, observando-se os dados bancários informados na petição do Id 155054658, quais sejam: Após, intime-se a parte exequente acerca da expedição do documento e a parte executada para, em 15 (quinze) dias, considerando a penhora de valores decretada na decisão do Id 150105714: a) dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação; e b) caso não tenha interesse em conciliar, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/1995), sob pena de continuidade da execução.
Natal, 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:05
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812870-98.2024.8.20.5004 Parte autora: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Parte ré: LUCILENE URSULA LORIATO MORELO DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 4 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:17
Decorrido prazo de LUCILENE URSULA LORIATO MORELO em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILENE URSULA LORIATO MORELO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812870-98.2024.8.20.5004 Parte autora: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Parte ré: LUCILENE URSULA LORIATO MORELO DECISÃO Converto em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.735,72), conforme recibo de protocolamento em evento anterior.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias: a) dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos ou requerer a realização de audiência de conciliação; e b) caso não tenha interesse em conciliar, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/1995), sob pena de continuidade da execução.
Natal, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
11/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Outras Decisões
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09/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812870-98.2024.8.20.5004 Parte autora: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Parte ré: LUCILENE URSULA LORIATO MORELO DECISÃO Intimada para demonstrar o atendimento do previsto no § 2º do art. 916 do CPC, a parte executada restou inerte, pelo que indefiro o requerimento de parcelamento do débito em execução.
Converto em penhora os depósitos demonstrados nos Ids 131016240 (R$ 834,61), 135561836 (R$ 324,57) e 144000994 (R$ 324,57).
Intimem-se as partes, não seguro o juízo, façam-se os autos conclusos para decisão de bloqueio on-line a fim de que seja expedida ordem eletrônica para bloqueio do remanescente indicado na petição do Id 147059819.
Natal/RN, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
02/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:09
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCILENE URSULA LORIATO MORELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCILENE URSULA LORIATO MORELO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812870-98.2024.8.20.5004 Parte autora: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Parte ré: LUCILENE URSULA LORIATO MORELO DECISÃO Indefiro, desde já, os requerimentos contidos na petição do Id 144000990, tendo em vista que a realização da audiência de conciliação à qual à exequente deixou de comparecer sequer estava prevista em lei; o ato foi designado levando-se em consideração a necessidade de serem fixadas disposições específicas para o parcelamento requerido pela parte executada, como suficientemente exposto no despacho do Id 136898745.
Intimem-se as partes, devendo a devedora ainda ser intimada para demonstrar o atendimento do § 2º do art. 916 do CPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
Após o decurso desse prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:09
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/01/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/01/2025 10:00 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:34
Juntada de diligência
-
29/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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