TJRN - 0800471-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:36
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de VEX COMERCIO E MARKETING LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800471-03.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REQUERIDO: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 3.446,38, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:57
Processo Reativado
-
07/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800471-03.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REU: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença Intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias, observando que os juros legais são a partir de 17/02/2024 e não fevereiro de 2025, conforme planilha de cálculo anexada no id. 157684658.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, pelo prazo de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:17
Processo Reativado
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800471-03.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REU: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora, nesta ação, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores expostos na exordial e de multa, em razão dos fatos narrados inicialmente, oriundos de contrato de locação de imóvel.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré e de responsabilização do sócio LUCAS RANIERY PEREIRA DE VASCONCELOS, CPF nº *18.***.*02-52, pois não se comprovou o uso abusivo da personalidade jurídica como escudo para fraude.
Ademais, o advogado do autor não o cadastrou no polo passivo no sistema PJe, o que lhe competia à época do protocolo.
Não houve sequer citação válida para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
No curso do feito, a parte requerida (VEX COMÉRCIO E MARKETING LTDA), regularmente citada conforme ID. 144407670, não apresentou defesa, sendo declarada REVEL, nos termos do artigo 344 do CPC.
Versa a causa sobre direito patrimonial disponível.
Assim, diante da revelia, os fatos alegados na exordial são presumidos verdadeiros, salvo se houver elementos que conduzam o Julgador a conclusão diversa, hipótese que exige fundamentação.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II do referido artigo).
Embora validamente citada, a parte requerida não apresentou defesa, configurando a revelia.
Observa-se que a parte autora comprovou o fato que fundamenta sua pretensão de ressarcimento, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se incontroversa a contratação de prestação de serviços de Business Development Representative pela parte autora.
Os serviços compreendiam outbound marketing, prospecção ativa de clientes, elaboração de listas de leads, abordagem, agendamento de reuniões, entre outros, pelo prazo de dois meses, com remuneração fixa mensal de R$ 2.500,00 e comissão de 4% por cliente prospectado, conforme contrato firmado entre as partes ID. 140018993, p-2.
Diante da ausência de impugnação específica dos fatos alegados, estes presumem-se verdadeiros (art. 341 do CPC).
Contudo, reconhece-se apenas a multa rescisória de R$ 2.500,00, sem o acréscimo de 4% por cliente, pois não há comprovação nos autos do direito a esse percentual, tampouco houve notificação de dispensa com antecedência de 15 dias, como exige a cláusula 8.1, do contrato de ID. 140018993, p-3.
A aplicação cumulativa da multa prevista na cláusula 11.2 do contrato ID. 140018993, p.4, incidente sobre penalidade já estabelecida, viola o princípio do non bis in idem.
A multa contratual corresponde a 1 (um) mês de prestação de serviço, nos termos da Cláusula 7.2 do contrato de ID. 140018993, p-3, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, desde a 17.02.2024, correspondente a um mês de serviço.
O contrato de ID. 140018993, p-3, estipula, como penalidade, valor correspondente em caso de rescisão.
Assim, é desproporcional exigir do contratante indenização superior à pactuada, como lucros cessantes por meses em que não houve prestação de serviço.
O equilíbrio contratual deve nortear as relações locatícias, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a onerosidade excessiva para uma das partes.
Não restou demonstrado, pelo contratado/autor, que não pode prestar serviços em outro lugar ou que continuou trabalhando mesmo sem receber por todos os dois meses do contrato em referência, não restando demonstrado prejuízo suficiente a ensejar a indenização material total (lucros cessantes), e conforme entendimento do STJ, o prejuízo deve ser comprovado e não apenas presumido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Quanto aos honorários advocatícios, sua cobrança é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, por colidir com os princípios da gratuidade e isenção de despesas processuais.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, entendo inexistente no caso concreto, porquanto o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização postulada.
Ademais, ausente situação excepcional que transborda a barreira do mero dissabor cotidiano, capaz de gerar abalo psicológico.
Dessa forma, deve ser ACOLHIDO EM PARTE o pedido do autor, condenando-se a parte requerida exclusivamente à multa rescisória correspondente a um mês de serviço, conforme cláusula 7.2 do contrato (ID 140018993, p.3), totalizando R$ 2.500,00, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde 17/02/2024. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que deve ser devidamente atualizada com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde 17/02/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Devido à revelia, intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de VEX COMERCIO E MARKETING LTDA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800471-03.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REU: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA D E S P A C H O Para fins de readequação da pauta de audiência dessa unidade e objetivando preservar a unicidade do ato instrutório, fica reaprazada a audiência instrutória deste processo para o dia 29/05/2025 às 09 horas e 30 minutos, mantendo os demais termos da decisão do id. 148339393.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:10
Decorrido prazo de VEX COMERCIO E MARKETING LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800471-03.2025.8.20.5004 AUTOR: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REU: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora, ficando desde já designado o dia 08/05/2025 - 11:00h, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes e advogados no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – O acesso ao link supracitado pelas partes e advogados deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; V – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800471-03.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALVES PEREIRA COSTA REU: VEX COMERCIO E MARKETING LTDA DESPACHO Considerando que o réu foi devidamente citado e não apresentou defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir novas provas em Juízo, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VEX COMERCIO E MARKETING LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VEX COMERCIO E MARKETING LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAISSA FREIBERGER DANTAS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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