TJRN - 0809767-98.2015.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANALIA PATRICIA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809767-98.2015.8.20.5004 EXEQUENTE: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO EXECUTADA: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que “devidamente provado que foi penhorado um montante irrisório, pois sequer engloba 2% do valor da execução atualizado, requer que seja desconstituída a penhora dos bens, em consonância com a legislação, jurisprudência e com o pleito da exequente” (ID 147274432).
Ocorre que, embora alegue o embargante que o valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), se mostre irrelevante em relação ao valor executado, tal alegação não possui amparo legal, haja vista que não consta dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a possibilidade de manutenção da penhora em tais circunstâncias possui embasamento jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.380.626/SP expressamente destacou que "a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente".
Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DA PENHORA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27426784920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Noutro ponto, em virtude da ausência de impugnação específica ao valor atualizado do débito pela empresa embargante, a qual se ateve tão somente a impugnar o valor penhorado nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, deve ser considerada a planilha de cálculos apresentada pela exequente/embargada no ID 136236740 e, portanto, perfaz o débito exequendo o montante atualizado de R$ 36.430,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Desta feita, não observadas razões para a impenhorabilidade do valor bloqueado, deve a quantia de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) ser liberada em favor da exequente, ressaltando-se que esta é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), em favor da exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:14
Juntada de cálculo
-
09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809767-98.2015.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ANALIA PATRICIA DE ARAUJO CPF: *08.***.*34-69 Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA - RN0010511A DEMANDADO: Batel Administradora Ltda CNPJ: 70.***.***/0001-72 , Advogados do(a) REQUERIDO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686, LEONARDO ZAGO GERVASIO - RN583-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:31
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 21:21
Juntada de penhora
-
01/02/2025 07:12
Arqivado provisoriamente
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:07
Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:32
Processo Reativado
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2018 10:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:03
Processo Reativado
-
04/12/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 16:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:25
Processo Reativado
-
26/11/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2018 13:32
Juntada de penhora
-
14/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2017 08:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 23:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/03/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 09:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2017 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2017 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2017 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 17/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 13:58
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 06/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 10:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2017 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2016 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 11:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2016 16:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/12/2016 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 08:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 08:57
Juntada de penhora
-
18/11/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 07:24
Processo Reativado
-
04/11/2016 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 21/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2016 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 07:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 07:49
Processo Reativado
-
12/10/2016 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 12:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 11:38
Decorrido prazo de ANALIA PATRICIA DE ARAUJO em 05/09/2016 23:59:59.
-
24/08/2016 00:57
Decorrido prazo de BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 23/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2016 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 25/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 09:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2016 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2016 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2015 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2015 12:12
Audiência conciliação realizada para 29/10/2015 12:00.
-
17/07/2015 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2015 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2015 14:15
Audiência conciliação designada para 29/10/2015 12:00.
-
23/06/2015 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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