TJRN - 0803361-40.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803361-40.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MIRELLY DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MARE MANSA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito formulado por MIRELLY DA SILVA FERREIRA, qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Despacho de ID 126534668 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID 127074283).
Em manifestação de ID 141883270 o administrador judicial alegou a existência de litispendência entre o presente feito e a ação autuada sob o nº intimação da parte autora para manifestar-se acerca da existência de litispendência entre o presente feito e a ação autuada sob o nº 0804323-63.2024.8.20.5103.
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da preliminar de litispendência, contudo houve o decurso do prazo sem manifestação nos autos (ID 146008996). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o tema litispendência, o art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, prevê que há litispendência quando: a) se reproduz ação anteriormente ajuizada; b) uma ação possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, sendo, portanto, idêntica a outra ação; c) uma ação que está em curso é repetida.
No presente caso, analisando os autos e ação autuada sob o nº 0804323-63.2024.8.20.5103, a qual tramita na 2ª Vara desta Comarca, verifico que, de fato, há coincidência em relação às partes, causa de pedir e pedidos, não tendo a autora apresentado nenhum fato novo que justificasse a alteração da causa de pedir ou pedido, de modo que é nítida a correspondência entre as demandas, considerando que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, iguais os pedidos, visam, ambos, os mesmos efeitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a existência de litispendência com os autos nº 0804323-63.2024.8.20.5103.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressaltando que a cobrança está suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, 21 de março de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
24/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:42
Juntada de diligência
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06/02/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:18
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024.
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10/10/2024 08:07
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:58
Decorrido prazo de MIRELLY DA SILVA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:30
Juntada de termo
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24/09/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:12
Juntada de diligência
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23/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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