TJRN - 0853904-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853904-33.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (8) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
ROSANE FERREIRA MALAQUIAS - CPF n° *72.***.*60-63 requereu a sua exclusão do feito, tendo em vista que ajuizou pedido de cumprimento do mesmo título judicial produzido na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (terço de férias), por intermédio de advogado particular.
Para evitar eventual duplicidade de pagamento e o consequente locupletamento ilícito, e tendo em vista a opção da parte exequente e a concordância do executado, defiro o pedido de exclusão (Id. 137585438), com base no art. 775 do Código de Processo Civil. "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". À Secretaria Unificada para proceder com a alteração do cadastro de partes no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
03/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:30
Outras Decisões
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04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição incidental
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12/01/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:01
Outras Decisões
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20/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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