TJRN - 0801356-02.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801356-02.2023.8.20.5161 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): BRENO DE PAULA STEFANINI, BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO, ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ferreira de Macedo.
A instituição financeira alega erro material na fixação do índice de correção monetária, sustentando que o julgado deixou de aplicar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como critério legal a partir de 1º de setembro de 2024.
Pede a correção do erro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na decisão colegiada quanto à forma de atualização do débito civil, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, inclusive após o julgamento do recurso. 4.
A nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a incidência do IPCA-IBGE para correção monetária e da taxa legal de juros civis, calculada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024. 5.
O acórdão embargado deixou de aplicar a nova sistemática legal em relação aos débitos civis constituídos a partir da produção de efeitos da nova lei (30/08/2024), configurando erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os débitos civis devem ser corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos da taxa legal de juros prevista no § 2º do art. 406 do Código Civil. 2. É admissível a substituição da SELIC pela nova sistemática legal para débitos civis posteriores à alteração legislativa, conforme interpretação harmônica com o REsp 1.795.982/SP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022, III; CC, arts. 389 e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.04.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 31676382 que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível em epígrafe, interposta por Maria de Fátima Ferreira de Macedo.
Inconformada, a instituição financeira assevera que há erro material na decisão colegiada.
Em suas razões (Id 31962181), assevera que “ao fixar a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Sem contrarrazões (Id 32418275). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante é digna de acolhimento.
De logo, pontue-se a possibilidade de correção da referida mácula mesmo após o julgamento do recurso, sendo evidente se tratar de simples erro material.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Com efeito, a decisão colegiada não considerou a completude dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, nem a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.795.982/SP, Sem maiores digressões, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar erro material identificado no Acórdão de Id 31676382, cuja redação da parte dispositiva passa a conter o seguinte teor: Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para: I – determinar a repetição em dobro de todo o indébito; II – fixar os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ; III – determinar que sobre a condenação de pagar incida correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela/pagamento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801356-02.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): BRENO DE PAULA STEFANINI, BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO, ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o cancelamento de descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, a restituição dos valores em dobro a partir de 30/03/2021, com aplicação de juros pela taxa Selic, além da fixação de sucumbência recíproca e honorários advocatícios.
A parte autora recorreu, pleiteando: (i) a restituição em dobro de todo o indébito, independentemente da data dos descontos; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) alteração do índice de correção monetária para o INPC; e (iv) afastamento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro de todo o indébito, inclusive anterior a 30/03/2021; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à restituição; e (iv) verificar a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência e o critério para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, sem necessidade de comprovação de culpa. 4.
O fornecedor não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados, tampouco apresenta contrato que ampare a cobrança, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável a todas as cobranças indevidas, independentemente da data de ocorrência, quando ausente engano justificável, conforme interpretação do EREsp 1.413.542/RS (STJ). 6.
A conduta da empresa não caracteriza, por si só, dano moral, pois os descontos indevidos de pequeno valor não geraram repercussão relevante na esfera da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ. 7.
A correção monetária das parcelas deve observar o INPC/IBGE, por melhor refletir a perda do poder aquisitivo da moeda em relações de consumo. 8.
A sucumbência recíproca é cabível, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que a autora obteve êxito parcial em seus pedidos, sendo correta a proporcionalidade fixada. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
No caso concreto, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, em consonância com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é devida em todas as cobranças indevidas, inclusive anteriores a 30/03/2021, quando não configurado engano justificável. 2.
A cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de repercussão significativa nos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 3.
O INPC/IBGE é o índice adequado de correção monetária nas relações de consumo, incidindo desde o evento danoso até 27/08/2024. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual legal entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sendo inaplicável o critério da equidade quando o valor da causa não for considerado baixo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076, REsps 1.850.512/SP e outros, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ferreira de Macedo em face de sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801356-02.2023.8.20.5161, por si movida em desfavor da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e outro, foi exarada nos seguintes termos (Id 31220622): Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 31220633), defende: i) a restituição em dobro de todo o indébito, mesmo as anteriores a 30/03/2021; ii) a existência de lesão aos seus atributos de personalidade; iii) a restituição do indébito e a indenização por danos morais deverão ser atualizados pelo INPC e não pela Taxa Selic; e iv) ausência de sucumbência recíproca.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “condenar a recorrida ao pagamento de danos morais em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, “condenar a restituição em dobro de todas as parcelas, alterar o índice de atualização, para que os juros e correção sejam a partir da data do evento danoso.
Por último, requer a reforma com relação aos honorários sucumbenciais”.
Contrarrazões ao Id 31220638 e 31220643, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC2.
Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque como bem destacado na origem: “os demandados não satisfizeram o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica“ PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” na conta da parte autora, visto que não juntaram documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que os réus não anexaram aos autos o termo de adesão da tarifa questionada, não se desincumbindo de seu ônus processual”.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, apenas, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, suficientemente demonstrada na situação.
Casuisticamente, tenho que todo o indébito deve ser devolvido na forma dobrada, eis que não há que se falar em erro justificável, pois ausente celebração (ainda que fraudulenta) de contrato que amparasse os descontos.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal do autor neste tópico.
Sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 201).
Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120).
In casu, a autora (recorrente) edifica na exordial três aspirações centrais: i) declaração de inexistência da contratação referente ao desconto denominado “PSERV”; ii) condenação do requerido a restituir os valores descontados em dobro; e iii) indenização por danos morais.
Tendo obtido sucesso no reconhecimento em apenas dois dos três pleitos acima listados, imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, em observância da norma do art. 86, caput, do CPC.
Acerca do arbitramento dos honorários por equidade, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários um regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se (realces não originais): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo.
Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, tal como ocorre na hipótese dos autos, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora o proveito econômico aferido seja ínfimo, o valor da causa não o é, eis que estabelecido no importe de R$ 10.720,00 (dez mil, setecentos e vinte reais), razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Por derradeiro, sustenta a parte recorrente que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Com razão.
Nesta esteira, tratando-se de relação de consumo, possível a aplicação do índice pretendido, eis que o mesmo reflete adequadamente a perda do poder de compra da moeda.
Sobre a matéria, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO INPC - TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal.
Considerando que não há pactuação de juros remuneratórios no contrato de "leasing" ou arrendamento mercantil, por conseguinte não havendo como limitar a questionada comissão de permanência à "taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado em operações da mesma natureza", deve tal comissão de permanência, nesse caso, ser substituída pela correção monetária calculada pelo INPC, indexador cuja composição melhor reflete a realidade inflacionária e mantém o valor da moeda, podendo ser cobrada juntamente com o percentual de 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, a título de multa, como previsto no contrato. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado (REsp nº 1.578.533-SP). É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp 1.578.533-SP submetido ao rito do art. 1.040 e seguintes do CPC). (TJ-MG - AC: 10024122892342001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE PROVAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA – ÍNDICE IGP-M – DESCABIDO – APLICAÇÃO DO INPC - MORA ACCIPIENDI E ÔNUS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da razoabilidade dos valores cobrados e da ausência de prova acerca da pactuação e da abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em afastamento.
No caso, restou constatada a inocorrência da capitalização dos juros, diante dos valores cobrados, que não indicam qualquer abusividade na cobrança. É necessária a recomposição do montante devido através da correção monetária, mero instrumento de atualização da moeda, contudo, para o redimensionamento da desvalorização contínua da moeda adota-se o INPC como índice oficial de correção monetária, diante da aplicação, não impugnada, do CDC ao caso concreto.
Nos termos do art. 394, do C.
Civil, é necessário que o credor tenha dado causa a inadimplência do devedor para que seja reconhecida a mora accipiendi, o que definitivamente não é o caso dos autos, dada a legalidade da cobrança no período de normalidade contratual. (TJ-MT - APL: 00001900420098110086 157059/2016, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO -CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE SUPERIOR A 1% A.M.
E CAPITALIZADOS - ILICITUDE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE - INPC.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN (Sistema Financeiro Nacional) mediante previsão contratual, nos termos do que dispõe a MP n. 1.963-17, de 31.3.00 (STJ, REsp n. 973.827/RS).
Os juros moratórios fixados em 0,49% ao dia, capitalizados, revela-se como forma obliqua de cobrança de juros remuneratórios, o que não é lícito.
Em tal hipótese, impõe-se a limitação de tal encargo a 1% a.m. sem capitalização.
O índice que melhor exterioriza, tão somente, a perda do poder de compra da moeda é o INPC.
Vv.
Tendo em vista que a comissão de permanência não foi contratada, fica afastada a alegação de ilegalidade.
Contudo, como os encargos moratórios pactuados colocam o consumidor em desvantagem exagerada, a capitalização deve ser extirpada dos juros moratórios, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024133299495001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016) Assim, a correção monetária deve ser aplicada com base no INPC/IBGE.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para: I – determinar a repetição em dobro de todo o indébito; II – fixar os honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ; III – determinar que sobre a condenação de pagar incida juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz convocado João Pordeus Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801356-02.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação -
28/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença retro de ID 146462238 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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