TJRN - 0809767-98.2015.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809767-98.2015.8.20.5004 EXEQUENTE: ANALIA PATRICIA DE ARAUJO EXECUTADA: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que “devidamente provado que foi penhorado um montante irrisório, pois sequer engloba 2% do valor da execução atualizado, requer que seja desconstituída a penhora dos bens, em consonância com a legislação, jurisprudência e com o pleito da exequente” (ID 147274432).
Ocorre que, embora alegue o embargante que o valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), se mostre irrelevante em relação ao valor executado, tal alegação não possui amparo legal, haja vista que não consta dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a possibilidade de manutenção da penhora em tais circunstâncias possui embasamento jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.380.626/SP expressamente destacou que "a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente".
Nesse sentido, destaca-se ainda o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - LEVANTAMENTO DA PENHORA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27426784920228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Noutro ponto, em virtude da ausência de impugnação específica ao valor atualizado do débito pela empresa embargante, a qual se ateve tão somente a impugnar o valor penhorado nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, deve ser considerada a planilha de cálculos apresentada pela exequente/embargada no ID 136236740 e, portanto, perfaz o débito exequendo o montante atualizado de R$ 36.430,86 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Desta feita, não observadas razões para a impenhorabilidade do valor bloqueado, deve a quantia de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) ser liberada em favor da exequente, ressaltando-se que esta é apenas parte do valor da dívida e novas penhoras poderão ser realizadas caso o devedor não cumpra a obrigação de pagar imposta via ordem judicial, ficando resguardado o direito das partes de transigirem em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 680,42 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), em favor da exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/12/2022 21:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2018 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/11/2018 10:55
Transitado em Julgado em 14/11/2018
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14/11/2018 00:09
Decorrido prazo de ANALIA PATRICIA DE ARAUJO em 13/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 00:10
Decorrido prazo de BATEL ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 05/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 10:55
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/10/2018 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2018 16:45
Incluído em pauta para 04/10/2018 14:00:00 PLENÁRIO II - 1ª Turma Recursal.
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10/04/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 08:40
Recebidos os autos
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07/04/2017 08:40
Conclusos para despacho
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07/04/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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