TJRN - 0815442-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0815442-02.2025.8.20.5001 Autor: JEANE TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO JEANE TEIXEIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo promoção funcional da classe “J” para a classe “L” da Carreira do Magistério Público Municipal, com efeitos retroativos a 01/02/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos últimos cinco anos.
Alegou que preenche os requisitos legais para a progressão funcional, conforme a Lei Complementar Municipal nº 058/2004.
Juntou, com a inicial, documentos comprobatórios de sua condição funcional (ID 145482681), contracheques, planilha de cálculos, comprovante de residência, sentença em processo anterior e o processo administrativo (ID 148324767).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 149351634), na qual alegaram, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 16/03/2020.
No mérito, defenderam a improcedência da ação, alegando que o Município ainda estaria dentro do prazo legal para promover a evolução funcional da servidora, conforme art. 19 da LC nº 58/2004.
Alternativamente, pediram observância à coisa julgada formada nos autos do processo nº 0808646-63.2023.8.20.5001, cujo documento de ID 145482684 teria reconhecido progressão já deferida.
A parte autora apresentou réplica (ID 149619852), reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não houve parecer do Ministério Público, nos termos da Recomendação Conjunta nº 002/2015.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Justiça Gratuita A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de documentos funcionais e contracheques, os quais demonstram rendimentos abaixo do teto do Regime Geral da Previdência Social, preenchendo, portanto, os requisitos legais do art. 98 do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 1.2.
Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Reconheço, portanto, parcialmente a prescrição, com exclusão apenas das parcelas vencidas antes de 16/03/2020. 2.
Do Mérito A parte autora demonstrou nos autos, especialmente com base no processo administrativo de ID 148324767, que implementou os requisitos para a progressão funcional na forma do art. 19 da LC nº 58/2004.
Contudo, acolho a preliminar de coisa julgada material, na forma do art. 485, V, do CPC, em relação ao período anterior a 01/02/2025, reconhecendo que a sentença exarada no processo de ID 145482684, proferida em 30/01/2025 e transitada em julgado em 14/02/2025, abrangeu a progressão funcional até a referida data.
Dessa forma, qualquer progressão anterior a 01/02/2025 encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, limita-se a análise ao direito da autora à progressão funcional subsequente, a partir de 01/02/2025, observado o interstício legal para nova evolução funcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita; II – Acolho a preliminar de coisa julgada, para reconhecer que eventual progressão funcional anterior a 01/02/2025 já foi abrangida por decisão judicial transitada em julgado (ID 145482684); III – No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: DECLARAR o direito da parte autora à promoção da classe “J” para a classe “L” em 01/02/2025, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2026, observado o interstício previsto no art. 19 e art. 20 da LC nº 58/2004; Sem condenação pecuniária, uma vez que os efeitos financeiros são futuros (o1/01/2026) e não há, no momento, mora da parte requerida.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815442-02.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JEANE TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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