TJRN - 0801231-43.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801231-43.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KLEBIO AVELINO DA ROCHA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à presente causa, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09[1] .
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise de mérito. 1.2.
Do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Klébio Avelino da Rocha ajuizou Ação de restituição e indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, ambos qualificados na inicial.
O autor alegou, em síntese, que laborou para o Município de Tibau do Sul/RN na função de Motorista de Ambulância, matrícula nº 01613-6, lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tibau do Sul/RN, com período de início em 2013 e com data de término de contrato de 2020.
Disse que solicitou junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos do Município de Tibau do Sul/RN a regularização de suas férias mais 1/3 e seus proporcionais, e inclusive o FGTS mais os 40% da multa de tal, no entanto não foi atendido.
Sustenta que não recebeu suas férias devidas referentes ao período compreendido do ano de 2016 a 2020, nem o acréscimo de 1/3 das férias.
Ao final, pleiteou a condenação do Município de Tibau do Sul ao pagamento das verbas rescisórias em um montante de R$ 13.253,36 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), pelas férias, 1/3 de férias e o valor equivalente ao FGTS, somado com a multa de 40%, além da condenação do município demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o Município demandado alega, em síntese, que as verbas pleiteadas pelo demandante são de natureza celetista, enquanto que a relação firmada entre as partes era administrativa, sustentando que não caberia o deferimento do que restou pleiteado na inicial.
Sustenta, ademais, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais (id 91567439).
Feitas essas considerações iniciais, passo a análise do feito.
Pois bem! Consoante disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (destaquei).
Todavia, o inciso IX do mesmo artigo prevê a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender "necessidade temporária de excepcional interesse público".
A interpretação do texto constitucional permite o entendimento de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese essa em que é firmado contrato com prazo determinado.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, supriu a previsão constitucional em âmbito federal.
Ainda assim, haja vista a distinção das esferas administrativas de cada ente, bem como a autonomia oriunda do art. 18 da Constituição Federal, competia a cada um deles editar legislação que regulamentasse tal contratação temporária.
De modo que, somente é cabível a contratação temporária de servidores, nos moldes previstos nas normas acima citadas e mediante Lei própria que discipline a contratação e justifique a necessidade transitória e excepcional, para fins de afastar a realização de concurso público.
Assim, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (Tema 612 do STF).
Mesmo diante de tais premissas, não é incomum deparar-se com situações como a dos autos, em que os contratos temporários são sucessivamente renovados pela Administração Pública.
E sobre essa questão, também há entendimento firmado pelo STF, em dois sentidos: a) para os casos em que os contratos nascem válidos, atendendo todos os critérios acima apontados, havendo o posterior desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, do STF); e b) para os casos em que os contratos já são firmados eivados de nulidade, em desrespeito as premissas constitucionais e a tese prevista no Tema 612 do STF, aplica-se o Tema 916, do STF.
Referidos temas, tem as seguintes teses dotadas de Repercussão Geral: Tema 551, do STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 916, do STF: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.
No caso dos autos, a relação existente entre as partes realizou-se mediante a contratação temporária da parte demandada, a qual restou renovada sucessivamente.
A parte requerente restou contratada para fins de exercer a função de motorista de ambulância, e renovou-se, sucessivamente os contratos, desde o ano de 2013 até 2020.
Ressalte-se que as partes não acostaram aos autos os contratos firmados entre eles, para fins de justificar a contratação temporária, razão pela qual não se afere que havia condição de excepcionalidade para justificar a contratação, de modo que o contrato convalado entre as partes foi realizada ao arrepio das normas legais e constitucionais vigentes, sendo contratos nulos desde a origem.
Outrossim, a parte demandada afirmou que o requerente exerceu as funções no período de 2013 até o final de 2020, não havendo impugnação quanto ao período pelo Município de Tibau do Sul, tratando-se, pois, de fato incontroverso.
Assim, considerando a ausência da juntada dos contratos, mas sendo evidente que a autora restou contratada para fins de exercer função ordinária da Administração Pública, tem-se que as partes, não demonstraram que a contratação observou os trâmites legais (necessidade temporária e excepcional interesse público).
Em um primeiro momento, o autor da demanda não prestou concurso público para exercer a função a qual laborou.
Em segundo, a atividade desenvolvida pelo requerente e não atingidas pela prescrição (motorista de ambulância), não trata de atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, atribuições essas que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
E, por fim, a atividade desempenhada não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que tal contratação deve se dar dentro dos casos listados pela Lei Federal nº 8.745/1993, não estando, o caso concreto, por ela abarcada, nem tampouco demonstrado que a atividade seria abarcada por exceção prevista em lei municipal.
O serviço prestado pela parte requerente trata de função ordinária da Administração, e como tal requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não através de contratações temporárias, que, por vezes, ocorre para o administrador atender os seus interesses políticos, fim este que fere não apenas um ou dois dos princípios pilares de toda Administração, mas todos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outrossim, ainda cabe ressaltar que os contratos firmados entre as partes não demonstram a excepcionalidade e necessidade da contratação temporária apta justificar a legalidade de sua contratação para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Pelo contrário, o próprio autor em sua exordial, informa não ter sido o autor funcionário efetivo, nem sequer na condição de contratado em caráter temporário, pois que o contrato é nulo, firmado ao arrepio das normas constitucionais, fato incontroverso, portanto.
Portanto, tratando-se de contrato nulo desde a origem, aplica-se a tese firmada no Tema 916, do STF, no sentido de que aqueles não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Esse, inclusive, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Súmula n° 45 – TJRN : A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Sendo assim, vislumbra-se que os contratos convolados entre as partes, apresentam-se como sendo nulos de pleno direito, por expresso desvio constitucional, devendo apenas conferir à parte autora o direito ao pagamento dos salários, além dos valores correspondentes ao FGTS.
Repise-se que a parte autora informou que o Município demandado não procedeu ao recolhimento do FGTS, razão pela qual postulou o pagamento desta parcela durante o contrato de trabalho.
O Município, em sua defesa, não carreou nenhuma prova hábil aos autos, de forma a demonstrar que cumpriu tal obrigação, o que seria seu ônus (art. 373, II, CPC/15), razão pela qual emerge a presunção que, de fato, os recolhimentos não aconteceram.
Desta forma, pelo fato do Município não se desincumbir do direito de provar que recolheu a verba devida (é realmente devida como tem entendido os tribunais superiores), ao pedido autoral referente aos valores atinentes aos recolhimentos do FGTS, a partir da data de sua admissão até a data de encerramento dos contratos temporários, cabe a procedência.
O cálculo dos depósitos do FGTS deve ter como parâmetro o valor do salário recebido mensalmente.
As demais, verbas pleiteadas, conforme exaustivamente disposto anteriormente, não são devidas, ante a nulidade da contratação, mediante a aplicação do disposto no Tema 916, do STF.
Por fim, o demandante não comprovou a sua configuração.
Ora, há danos morais quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
O mero incômodo ou o desconforto de algumas circunstâncias, mormente quando provocado por equívocos, não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade.
No entanto, a autora não comprovou nenhuma situação vexatória ou ensejadora de dano moral, não se colhendo dos autos motivos suficientes para que seja acolhida sua pretensão em relação à indenização por danos morais.
Portanto, é o caso de procedência parcial do pedido, tão somente, para condenar o demandado ao pagamento dos valores relativos aos FGTS devidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que há dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, referente ao tempo trabalhado pela parte autora por intermédio de contratos temporários nulos desde a sua origem, ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, limitando-se ao mês de dezembro de 2020, em fração equivalente ao salário mensal do autor.
Tendo em vista que se trata de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, deverá incidir sobre tais valores: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito por ter ferido diretamente princípios constitucionais, cientifique ao Ministério Público a cerca dessa sentença para adoção das medidas que entender pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:16
Decorrido prazo de KLEBIO AVELINO DA ROCHA em 22/04/2025.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de KLEBIO AVELINO DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de KLEBIO AVELINO DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0801231-43.2021.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: KLEBIO AVELINO DA ROCHA Polo Passivo: Município de Tibau do Sul ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os documentos acostados aos autos e acerca dos temas 551 e 916 do STF.
GOIANINHA, 31 de março de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 12:28
Declarada incompetência
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22/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 04:17
Publicado Citação em 16/09/2022.
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15/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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