TJRN - 0858670-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/06/2025 09:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/06/2025 04:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 04:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0858670-66.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA EVANGELISTA DA SILVA e outros (8) POLO PASSIVO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros S E N T E N Ç A.
O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Havendo divergência sobre os valores, os autos foram enviados para Contadoria Judicial – COJUD, que juntou aos autos planilha de cálculo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Observo que os cálculos da COJUD foram realizados nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Sobre a aplicação da tese fixada aos processos com trânsito em julgado e em sede de execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, “prima facie” não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada.
Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos.
Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação.” Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Nesse viés, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ressalte-se que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado e aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento", conforme dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021.
Nos termos do seu artigo 7º, a EC nº 113/2021entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021, de forma que desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Em função de tal fato, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Em face do acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da COJUD, nos seguintes termos: – ANA MARIA EVANGELISTA DA SILVA a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 2 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 276,87 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 276,87 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – ANGELA MARIA DA SILVA - a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 3 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 593,29 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 593,29 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – DOMINGOS SAVIO NUNES DA ROCHA a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 4 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 532,69 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 532,69 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – HONORINA ARRUDA NETA FERNANDES DA SILVA a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 5 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 787,97 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 787,97 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – IONE SUELY NASCIMENTO DA SILVA a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 6 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$1.178,62 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.178,62 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – Luzinete Tereza de Souza a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 7 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$493,61 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$493,61 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – MARIA DE LOURDES DA SILVA - a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 8 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 387,07 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 387,07 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – WILDENEIDE COSTA DOS SANTOS SANTANA - a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 9 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 386,23 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 386,23 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 – SIMONE SILVA - a) ID da planilha homologada – 136157654 - Pág. 10 b) Valor devido (bruto, sem honorários de sucumbência) - R$ 726,75 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto sem desconto de IPERN e IR) – R$ 726,75 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte / IPERN d) Data-base do cálculo – 06/2022 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários ou Rendimento Aposentadoria g) número do Processo de referência – MSC nº 2016.003337-6 No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
No ensejo, tendo em vista que o valor apontado na inicial como devido pela exequente é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – cuja execução dependerá de modificação de sorte econômica do autor nos próximos 5 anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita e o crédito que lhe foi deferido é inferior a 60 salários - logo, não tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório/ou 15.248 (para RPV), antes de remessa à SERPREC.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
03/04/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:07
Decorrido prazo de Ana Maria Evangelista da Silva e outros e Estado do RN e IPERN em 17/12/2024.
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 03:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 08:13
Juntada de cálculo
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27/08/2024 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/07/2024 11:51
Juntada de cálculo
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:35
Conclusos para despacho
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03/12/2021 00:34
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2021 00:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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