TJRN - 0821696-16.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 01:53
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLY GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLY GOMES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821696-16.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: JULIA GABRIELLY GOMES BARBOSA Réu: REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega inscrição indevida no SPC/SERASA referente a débito indevido, requer, portanto, obrigação de fazer (em sede de tutela de urgência), declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, aos fornecedores, mais capazes, aptos e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Relação Contratual entre as Partes / Da Inscrição indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Aduz a parte autora, Julia Gabrielly Gomes Barbosa, que é cliente do Banco Will e sempre cumpriu com suas obrigações financeiras relativas ao cartão de crédito fornecido pela instituição.
No entanto, alega ter sido surpreendida com uma cobrança indevida no valor de R$ 45,00.
Diante dessa situação, a autora busca judicialmente a declaração de inexistência deste débito, argumentando que não reconhece a sua origem e que não foi previamente notificada sobre ele.
Nesse sentido, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa definitiva ou, ao menos, a suspensão da cobrança indevida, sob o argumento de que tal cobrança está prejudicando sua linha de crédito.
No mérito, além da declaração de inexistência do débito de R$ 45,00, aduz a parte autora que a cobrança indevida lhe causou danos morais, pleiteando uma indenização no valor não inferior a R$ 15.000,00.
Por fim, a autora também requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do Banco Will ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, manifestando o interesse na produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Em sua defesa, em relação ao pedido autoral formulado, em sede de tutela de urgência, a parte ré aduz que a parte autora não comprovou nos autos a ilegalidade das cobranças, mas tão somente apontado a restrição em seu nome, tendo essa manifestante agido em pleno gozo de seu exercício regular do direito em negativar o nome da parte como forma de coerção legal ao pagamento do débito que a parte autora deu causa.
Por conseguinte, Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, determinando, portanto, que a parte ré (WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO) proceda à remoção do nome da autora dos cadastros de restrição creditícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ato contínuo, a empresa ré protocolou Petição Incidental (Id. 142122626), a fim de comprovar o cumprimento da Decisão supracitada.
Em contestação, a parte ré apresenta defesa genérica alegando que agiu em seu exercício regular do direito e que a parte autora efetuou pagamentos de faturas em atraso.
Ou seja, o apontamento foi devidamente realizado, não havendo qualquer tipo de danos morais a serem indenizado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré não anexou qualquer prova que contradite a alegação da parte autora, ou qualquer documento que ateste a origem da dívida, falhando, assim, no seu ônus probandi (art.373, II do CPC), mesmo diante do Despacho diligencial (Id. 145044977).
Em análise aos autos, diante das alegações da parte autora, da parte ré e dos documentos colacionados, restou-se incontroverso a afirmação de que o demandante fora inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito não contraído pelo autor, mas sim, imposto pela demandada.
Verifica-se, assim, que a parte autora fora inserida indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que configura prática abusiva da ré, nos termos do artigo 39, III, X do CDC ao imputar ao demandante cobranças inexistentes.
Logo, tem direito a ser indenizado.
Vejamos os julgados recentes da Turma Recursal sobre inscrições indevidas em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (SCR): “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821778-32.2024.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
Quanto a responsabilidade civil nas relações consumeristas e a manutenção da restrição, mesmo diante do pagamento do débito pelo consumidor, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO VOLTADO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MODIFICANDO-SE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801893-60.2023.8.20.5108, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
Outrossim, em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em alguma excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
Dessa forma, em virtude da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial com base na prática abusiva adotada, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, confirmo os efeitos da tutela de urgência, anteriormente concedida, DECLARO nulo o débito cobrado no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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