TJRN - 0813336-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCESSO : 0813336-92.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que retifiquei o cadastro do processo, em observância ao Despacho ID 155110733 Natal, 23 de junho de 2025 GUSTAVO BRITO DAVI DE FARIAS Analista Judiciário -
23/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:36
Processo Reativado
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11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813336-92.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDERICA TAVEIRA DA SILVA REU: SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em face de SOFA DESIGN LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP.
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a autora ajuizou a ação arguindo que, em 22/12/2022, adquiriu um sofá retrátil acarai C-1, 1,80m, com tecido em linhão pratage e os pés na cor mel, junto à demandada Sofá Design Ltda, no valor de R$ 2.290,00.
Inicialmente, afirma que a previsão de entrega em, seria para 10/03/2023, conforme anúncio promocional divulgado nas redes sociais da loja que vigorava até a data da compra.
Posteriormente, a loja ré anunciou seu fechamento e propôs à autora um acordo para prorrogação da entrega, inicialmente para o mês de junho e, em seguida, para o mês de julho.
Ocorre que o sofá adquirido pela autora nunca foi entregue pela ré, mesmo após o pagamento integral do valor combinado.
Além do atraso, a empresa deixou de responder às mensagens enviadas pela autora, conforme prints colacionados na petição inicial.
Já os réus não apresentaram contestação nos autos apesar de previamente intimados (ID 129098586, ID 129208259 e ID 136298214). É o que importa mencionar.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a relação contratual que originou a presente demanda foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a ré SOFA DESIGN LTDA, não havendo justificativa plausível para a inclusão das demais pessoas físicas e jurídicas elencadas na inicial.
A ausência de liame jurídico entre os demais réus e a relação contratual em questão inviabiliza a sua responsabilização direta, especialmente porque não há elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré de forma inicial, pelo que indefiro.
Ademais, embora as empresas citadas integrem o mesmo grupo econômico, isso, por si só, não confere legitimidade para que respondam solidariamente pelos contratos firmados por uma única pessoa jurídica, salvo se instaurado e deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso.
Superadas essas questões, e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No tocante à questão de fundo, verifica-se que restou incontroversa nos autos a aquisição, pela parte autora, em 22/12/2022, de 01 (um) sofá retrátil acarai C-1, 1,80m, com tecido em linhão pratage e pés na cor mel, junto à demandada Sofá Design Ltda, pelo valor de R$ 2.290,00, conforme demonstram os documentos anexados sob ID 127450801 e 127450800.
Analisando-se os autos, constata-se que a empresa ré não efetuou a entrega do produto no prazo contratualmente estabelecido, descumprindo, assim, a obrigação assumida perante a autora, o que corrobora com a narrativa exposta na petição inicial.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, por culpa exclusiva da parte ré, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova robusta que pudesse afastar sua responsabilidade.
Diante do exposto, faz jus a parte autora ao ressarcimento integral do valor pago pelo produto não entregue, no montante de R$ 2.290,00, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID 127450800).
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, ante a detida análise do conjunto probante, muito embora trate o caso de situação desagradável, não verifico existir nos autos elementos que caracterizem a referida lesão, importando prejuízos que ultrapassem a barreira do desentendimento contratual comum, ordinariamente designado “mero aborrecimento”.
Assim, quanto aos danos morais (CDC, art. 6º, VI), entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora, pelo que deixo de acolher o pleito de indenização por danos morais.
Assim já decidiu Turma Recursal desse E.
TJRN no precedente a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818375-41.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, do CPC em relação a DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: a) Condenar a ré, SOFA DESIGN LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 2.290,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA REAIS), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte ré (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Diante da revelia da parte ré no presente feito, intime-se apenas a parte autora (art. 346 do CPC).
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:16
Juntada de diligência
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05/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 07:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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