TJRN - 0876755-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:58
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0876755-95.2024.8.20.5001 Parte autora: SHEYLA CRISTINA SOARES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SHEYLA CRISTINA SOARES DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público.
Alega a parte autora que “foi contratada por meio de contrato de trabalho, no vínculo 01, da data de 01 de novembro de 2010 até o dia 01 de setembro de 2012 e no vínculo 03, da data de 17 de maio de 2018 até o dia 16 de maio de 2020, exercendo cargo de Professor, conforme faz prova a ficha funcional”, pleiteando o pagamento do FGTS e seus reflexos, conforme a “Súmula 363 do TST” (sic), além das férias não usufruídas, o 1/3 de férias equivalente e o décimo-terceiro proporcional mais 1/3.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contestação.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O caso é de simples solução, lembrando que as parcelas anteriores aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação (11/11/2024), estão prescritas, conforme entendimento da 1ª Turma Recursal e com base no Decreto nº 20.910/1932: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA FUNDASE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS 0108149-70.2014.8.20.0001 E 0855788-34.2021.8.20.5001, NA MEDIDA EM QUE NÃO VERSAM SOBRE FGTS, DIREITO NÃO SUSCETÍVEL DE TUTELA NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988, ÀS PRETENSÕES DE DEPÓSITOS DE FGTS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME O DECRETO 20.910/1932 E O TEMA 608 DO STF.
EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO LEGAL DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 45 DO TJRN, 363 DO TST E 466 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Ademais, a Suprema Corte também decidiu que, “nos termos do art. 7º, XXIX, parte final, da Constituição Federal, a prescrição bienal somente é aplicável às relações trabalhistas de direito privado”, registrando que “a prescrição bienal somente é aplicada aos servidores públicos quando se trata de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, pois acarreta a extinção do contrato de trabalho, questão não tratada nestes autos, em que se discute a prescrição de valores correspondentes aos depósitos do FGTS na contratação temporária, na hipótese de nulidade de contrato celebrado com a Administração Pública” (ARE 1.181.279/PA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Julg: 5/8/2020). 3.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 37, IX, da CF/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.4.
No presente caso, a contratação perdurou de 2018 a 2023.
A Lei Estadual 9.957/15, bem como a Constituição Federal, autoriza essa modalidade de contratação temporária pela administração pública por tempo determinado, para isso, a contratação deve ter caráter extraordinário e fora do comum, se tratando de algo excepcional, portanto, quem deve ser temporário é o serviço – pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e não o contratado.5.
Descaracterizada, portanto, a necessidade temporária, deve ser assegurado o direito referente aos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado, em homenagem às Súmulas 45 do TJRN, 363 do TST e 466 do STJ.6.
Recurso conhecido e não provido (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803999-16.2023.8.20.5101, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025).
De acordo com o Tema 551/STF, os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Por sua vez, conforme o Tema 916/STF, a “contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos e nem justifica a extensão de parcelas de regime celetista, reiterando o entendimento de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, com a seguinte tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024).
Pode-se dizer, então, que “os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária” (STF.
RE 1.500.990 RG/AM).
Ora, segundo o que consta dos autos, não se trata aqui de relação empregatícia e muito menos de contrato considerado nulo, hipótese que resultaria na aplicação do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido: BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1.444.229 ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023; Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.442.721/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Na hipótese, inexiste prova do desvirtuamento da contratação temporária e a documentação apresentada pela parte autora convence quanto ao gozo das férias e o pagamento das verbas que estão sendo cobradas, de maneira genérica, como se verifica a seguir: Assim, além de não comprovar a nulidade do vínculo jurídico e a própria natureza do contrato, da documentação anexada é possível afirmar o gozo e o pagamento das férias e do décimo terceiro.
Cito julgado do TJRN, cujas razões adoto: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DE SUPOSTO CONTRATO.
PRETENSÃO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E SALDO DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Filippi Ranieri Alves contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0100294-65.2014.8.20.0122.
Na ação, o Autor pleiteava a declaração de nulidade de suposto contrato temporário celebrado com o Município de Antônio Martins/RN, bem como o pagamento de FGTS, saldo de salário e décimo terceiro.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento do direito de defesa no julgamento de primeira instância, especialmente quanto à produção de provas e à ausência de audiências; (ii) Estabelecer se o Autor/Apelante comprovou a existência de um vínculo jurídico que justifique a nulidade do contrato temporário e o pagamento das verbas pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento do direito de defesa, uma vez que, durante a instrução processual, o Recorrente não fez requerimentos de realização de audiências por carta precatória ou telepresenciais, tampouco houve indeferimento de tal pedido pelo juízo. 4.
A alegação de que o ente público não apresentou recibos de pagamento também não procede, pois não houve inversão do ônus da prova e a parte Apelante poderia ter utilizado seus próprios extratos bancários para demonstrar as transferências realizadas pelo município. 5.
O julgamento de improcedência é mantido, pois o Recorrente não comprovou a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e os termos da relação jurídica com o Município de Antônio Martins/RN, elementos essenciais para a declaração de nulidade e o pagamento das verbas requeridas. 6.
A ausência de documentos que comprovem a contratação temporária, como o contrato firmado entre as partes ou outros comprovantes válidos, inviabiliza a concessão do pedido de pagamento de FGTS, saldo de salário e décimo terceiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento do direito de defesa não se configura quando não há pedido formal de audiências por carta precatória ou telepresenciais. 2.
A parte autora não comprova o vínculo jurídico e a natureza do contrato, impedindo o reconhecimento de direito a verbas trabalhistas. 3.
A ausência de documentos substanciais que comprovem a relação contratual inviabiliza a nulidade do contrato temporário e o pagamento das verbas pleiteadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.10.2017.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100294-65.2014.8.20.0122, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025).
Lembro, por fim, que “não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019)” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023), sendo certo, ademais, que a “revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, incisos I e II, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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