TJRN - 0821515-15.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:09
Juntada de petição
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0821515-15.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, requer novamente informações sobre descontos realizados pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em seu benefício previdenciário, alegando que os descontos continuam sendo efetuados mesmo após a devolução do valor depositado em sua conta.
Ocorre que a presente questão já foi objeto de análise e julgamento definitivo nestes autos, conforme sentença proferida em 28/03/2025, registrada sob o ID 146412166, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.
Na referida decisão, restou demonstrado que o contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*30-74, com 84 parcelas de R$ 412,00, foi validamente celebrado pela autora em 08/11/2024.
O banco réu comprovou a contratação mediante apresentação de documentação idônea, incluindo assinatura eletrônica por biometria facial, documentos pessoais da autora e comprovante de depósito do valor mutuado em sua conta bancária.
O juízo concluiu que a documentação apresentada pelo réu demonstrou inequivocamente a celebração do contrato, com autenticação eletrônica adequada nos termos da legislação vigente.
A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos realizados no benefício da autora, não havendo qualquer irregularidade ou fraude na contratação.
Ademais, a decisão transitou em julgado, produzindo coisa julgada material sobre a matéria, impedindo nova análise da mesma questão entre as mesmas partes.
O pedido atual constitui rediscussão de matéria já decidida definitivamente, não sendo admissível sua reanálise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora.
Intimem-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/07/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:41
Outras Decisões
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10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:58
Processo Reativado
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10/06/2025 12:57
Juntada de petição
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28/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0821515-15.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA, aposentada, ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., alegando, em síntese, ter observado a inclusão, no seu contracheque, um débito desconhecido proveniente de empréstimo não contratado pelo autor, referente ao contrato nº *01.***.*30-74, com 84 parcelas de R$ 412,00 e valor total de R$ 34.608,00, de titularidade do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Solicita de tutela antecipada para cessar os descontos indevidos.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor descontado e determinar a abertura de conta judicial para fins de depósito em garantia dos valores indevidademente creditados na conta da autora perfazendo o total de R$ 17.300,71 (contrato nº *01.***.*30-74).
Na contestação, a parte demandada afirma que, “em 08/11/2024, a parte autora, junto ao BANCO demandado celebrou contrato para aquisição de empréstimo consignado no valor de R$ 18.160,64, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 412,00, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação”, mediante desconto em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Autora são lícitos”.
Pediu a a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos com a condenação da parte Autora ao pagamento da verba de sucumbência.
A tutela de urgência foi deferida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
DO MÉRITO Afirmou a parte autora desconhecer a contratação que originou o empréstimo consignado.
Cumpre destacar que embora incida à espécie a lei consumerista, o critério de inversão do ônus da prova, a par de exigir a presença de vários elementos, não pode exsurgir como substituto do dever da parte de comprovar suas alegações.
A inversão, consoante disposto no art. 6º do CDC, fica a critério do juiz, se houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação cópia dos contratos assinados pela autora por biometria facial, bem como comprovante de depósito na conta da autora (ids. 139513606 e seguintes).
A ré juntou aos autos a cópia do documento do documento de identidade usado pelo autor para se identificar no momento da contratação, sendo aquela idêntica ao que o autor juntou com a petição inicial, comprovando a relação jurídica questionada, ou seja, de que foi ele quem realizou a operação impugnada, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 14, § 3.º do CDC.
Portanto, a documentação apresentada com a peça de defesa comprova a celebração do contrato, com assinatura eletrônica acompanhada de informações da autenticação.
Assim já se decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM ABRIL DE 2019, CONTENDO DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC.
COMPROVANTE DE CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA NÃO IMPUGNADO.
AUTENTICIDADE CARACTERIZADA, NOS MOLDES DO ARTS. 411, II E III, 412 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válido o contrato bancário de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC.
Noutro pórtico, o recorrente não impugnou o creditamento da quantia mutuada em seu favor (Identificador 12503610 – págs. 15/17), o que gera presunção de veracidade de utilização do crédito liberado e autenticidade da documentação anexada, nos moldes do arts. 411, II e III, 412 do CPC.
Com isso, a conclusão do Juízo sentenciante guarda coerência com a instrução probatória, o que conduz à confirmação da sentença de improcedência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809307-04.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024).
Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta da autora em relação ao contrato.
Assim, demonstrada a ausência de ato ilícito, alternativa não resta a não ser julgar improcedente o pedido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
DOCUMENTO PESSOAL LEGÍTIMO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
RECONHECIMENTO DA LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
FALSEAMENTO DA VERDADE DOS FATOS.
PENA DE MULTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, envolvendo discussão sobre contratação de cartão consignado celebrado digitalmente.2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 - É válido o contrato bancário de cartão consignado assinado de forma digital, nos termos do art. 10, §§ 1o e 2º, da MP 2.200- 2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 411, II, do CPC/2015.4 - Demonstradas a instrumentalização do pacto discutido mediante biometria facial, a geolocalização compatível com o endereço indicado na inicial, a apresentação de documento pessoal da mutuário, à época da contratação, correspondente ao anexado à inicial, e a realização da transferência bancária (TED) do valor emprestado para a conta corrente titularizada pela financiada, é lícita a cobrança da dívida contraída, segundo precedentes do STJ e desta Turma Recursal: AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 23/5/2022, p. 25/5/2022 e RI no 0812947-49.2020.8.20.5004, 2ª TR., Rel.
Juiz José Conrado Filho, j. 19/07/2022, p. 30/07/2022.5 - Em sendo legítima a contratação questionada, não há falar em falha na prestação do serviço por cobrança indevida, mas no exercício regular do direito. 6 - Reconhece-se a penalidade por litigância de má-fé, em virtude dos fatos jurídicos narrados e das provas colhidas, que demonstram a conduta censurável de trazer ao Poder Judiciário demanda sabidamente infundada, faltando com a verdade, além do que o quantum arbitrado, no percentual de 4% do valor da causa, não está excessivo a ponto de amparar o reclamo de redução.7 - O deferimento da gratuidade da justiça não afasta o pagamento da multa imposta, em decorrência da litigância de má-fé, conforme estabelece o art. 98, §4º, do CPC, segundo a orientação firme do STJ: REsp 1663193/SP, 3ªT., Rela.
Ministra Nancy Andrighi, j. 20/02/2018, conquanto suspenda a exigibilidade das custas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, por força do §3º do art.98 do diploma processual civil. 8 - Recurso conhecido e desprovido.9 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.10 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818169-46.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 08/09/2023).
Em consequência, o autor deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e revogo a Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 140277853).
Determino a devolução do valor depositado em juízo pela parte autora (ID 140267718).
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 24 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:32
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:06
Outras Decisões
-
17/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:27
Juntada de petição
-
17/01/2025 10:14
Juntada de petição
-
08/01/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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