TJRN - 0801455-91.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801455-91.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARTA DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCA MARTA DE LIMA ajuizou a presente ação contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 1132327646.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 134962281).
Consta réplica escrita, ocasião na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas (ID nº 137177173).
Decisão saneadora ao ID nº 137858786.
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a promovida quedou-se inerte (ID's nº 141078772 e 157578823). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificassem os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Desse modo, restou evidenciado que a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo o prazo, rementam-se os autos a E.
Turma Recursal do TJRN, sendo desnecessária nova conclusão.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801455-91.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA MARTA DE LIMA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 1 de abril de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:24
Decorrido prazo de JONATAN RAULIM RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 31/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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30/09/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 31/10/2024 08:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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26/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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