TJRN - 0816325-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816325-71.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: HILARIO RIBEIRO NETO Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega ter sofrido transações bancárias indevidas, em virtude de ter sido vítima de estelionato, Requer, portanto, indenização por danos morais e materiais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita / Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. -Da Ilegitimidade Passiva (BANCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA): A preliminar suscitada pela parte demandada não merece ser acolhida.
Verifica-se no art. 18 do CDC que são solidários todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, sendo a presente preliminar, portanto, considerada meramente protelatória. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), portanto, aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor. (C) Da Relação Contratual entre as partes / Da Ausência de Falha na Prestação do Serviço / Da Culpa Exclusiva do Consumidor e de Terceiros Maliciosos / Da Inexistência de Responsabilidade da parte ré: A parte autora alega que recebeu uma ligação supostamente do banco réu em que comunicava ao autor a necessidade de mudança de sua senha de forma presencial em um caixa eletrônico, possuindo todas as informações do requerente.
Acrescenta que foi orientado por ligações a realizar procedimentos, no caixa eletrônico, para a alteração de senha, em virtude de tentativas de acesso a sua conta bancária.
O demandante informa que, após a finalização dos procedimentos orientados pelos fraudadores, ao acessar o extrato de sua conta bancária, constatou que havia sido realizado um pagamento de boleto, no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais).
Em razão destes fatos, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: o imediato bloqueio do valor de R$14.999,00 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais) nas contas do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (MERCADOPAGO), visto que, o beneficiário do boleto é a empresa ré, para que seja garantida a execução, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no impor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrapartida, a parte ré (BANCO DO BRASIL S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) alegam, em suma, culpa exclusiva da autora, por ter caído no golpe de conhecimento público que persiste há muito tempo, conhecido como “golpe do falso atendente”, e por ter realizado a operação, sem qualquer dever de cautela, o que desconfigura, portanto, a conduta ilícita da parte ré, uma vez que ela deu causa ao evento danoso, por não agir com o dever de cautela.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato foi realizado a operação mencionada, fato este, portanto, incontroverso.
Contudo, tal fato decorreu da imprudência e negligência da demandante ao supostamente informar seus dados e/ou proceder a operação orientada pelo estelionatário já que ela confirmou ter se dirigido ao caixa eletrônico.
Ora, se as transações não necessitassem da confirmação da parte autora, titular da conta bancária, seja através de confirmação de etapa de segurança ou quaisquer outros meios solicitados pelo fraudador/estelionatário, não faria sentido a demandante se dirigir ao caixa eletrônico, apenas, sem proceder nenhuma operação.
Logo, em análise aos fatos narrados e as provas documentais anexadas, verifica-se que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que esta procedeu, em atendimento às orientações do(s) criminoso(s), a operação presencialmente no caixa eletrônico sem observar o dever de segurança e cautela com seus dados.
Vejamos o julgado a seguir, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “GOLPE DO PIX”.
VALORES TRANSFERIDOS PELA RECORRENTE A TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO DEFEITO NO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800591-32.2024.8.20.5117, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Ainda, diante das alegações e das provas documentais acostadas aos autos, verificasse a verossimilhança das alegações realizadas pela parte ré, restando devidamente comprovado que a transação do valor decorreu da inobservância do cuidado de dados e segurança, pela parte autora, fato este que desconfigura a responsabilidade do banco réu frente a situação narrada, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Destarte, vale ressaltar que, conforme entendimentos dos tribunais superiores, no caso de crimes do falso motoboy, falso funcionário, em que a vítima acredita se tratar realmente de funcionários do banco, sem observar o seu dever de cautela, não há que se atribuir conduta ilícita para o banco, uma vez que houve dissidia da parte autora para o resultado danoso.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais e materiais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, mantenho a tutela de urgência denegada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:46
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:08
Juntada de diligência
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10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 12:03
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 12:01
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 12:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:27
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 06:36
Decorrido prazo de HILARIO RIBEIRO NETO em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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