TJRN - 0804597-27.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804597-27.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO REU: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." decisão id 151950429 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/06/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/06/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:11
Juntada de diligência
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/06/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 PROCESSO Nº 0804597-27.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO REQUERIDA: HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO Em ID 151390783, foi anexada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000, em que foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora.
FABIOLA SINÉSIO ASSUMPÇÃO, qualificada nos autos, devidamente representada por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ou Evidência em face da HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. - EPP, igualmente qualificada, ao fundamento de que foi diagnosticada com obesidade mórbida, pesando 142 kg e se submeteu a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de 55 kg.
Narrou que, em decorrência da perda de peso, apresenta flacidez de pele, em específico, região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteo.
Alegou que foram indicadas cirurgias reparadoras, as quais, solicitadas ao plano de saúde, teve a cobertura negada.
Acrescentou que, após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade, houve comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, entre outros.
Pediu a concessão de tutela de urgência e, alternativamente, de evidência, com a finalidade de determinar que a ré seja condenada a autorizar integralmente e imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar/custear procedimentos pós-gastroplastia, os quais foram negados administrativamente.
Verifica-se que a autora pede a concessão de tutela de evidência, com base no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Por sua vez, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
No caso, entendo que o pedido de tutela de evidência não comporta acolhimento.
Isso porque, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos requeridos pela autora, a exemplo de correção de lipodistrofia crural, lipodistrofia braquial, reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Por sua vez, o procedimento de lipodistrofia de glúteo e utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético. Isso corrobora, portanto, a necessidade de instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico apenas relata a urgência de forma genérica sem especificar qual a necessidade da realização da cirurgia antes da análise do mérito.
Ainda que assim não fosse, há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência ou de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e de urgência na forma requerida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:49
Recebidos os autos.
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20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO.
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07/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804597-27.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO Parte ré: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como militar das forças armadas, não anexou seu comprovante de rendimentos, tendo deixado de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 2.013,05, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, o que daria R$ 251,63 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
No mesmo prazo, deverá comprovar a data em que foi realizada a cirurgia bariátrica e informar se o procedimento foi realizado pelo plano de saúde da parte Ré ou por outro meio, com a devida comprovação.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial de urgência.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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