TJRN - 0887013-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0887013-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIDALVA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.831,73 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04/06/2025, conforme ID 153688416.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153688418).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0887013-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIDALVA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por LUCIDALVA MIRANDA DE OLIVEIRA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 07:35
Processo Reativado
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0887013-67.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIDALVA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIDALVA MIRANDA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso ao não observar o pleito de progressão para o Padrão C, conforme requerido na inicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. É o relato do necessário.
Decido.
De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar a omissão, uma vez que foi omissa ao não se pronunciar sobre a mudança para o Padrão C e o pagamento das diferenças retroativas requeridas desde a inicial.
A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira: "Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV.
Art. 12 - A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente.
A parte autora comprovou, com a devida documentação, o direito à progressão funcional para o Padrão C, com base na titulação apresentada (ID 138943794 - p.12-16).
No caso dos autos, tem-se que a autora requereu a mudança de padrão para a letra “C” em 11/11/2024, em razão da conclusão de especialização em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental (ID 138943794 – página 13).
Desse modo, os efeitos funcionais e financeiros devem ser operados no mês seguinte ao da comprovação pela requerente, que no caso, retroagirá à data de 01 de dezembro de 2024, conforme art. 12 da LCM 114/2010 Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção da omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, apuradas em razão da progressão funcional devida à autora nos seguintes termos: a partir de 01/07/2021, a mudança do nível III para o nível VI, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022 e desde 01/07/2023, a mudança do nível IV para o nível V, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024, desde a data em que implementou o requisito temporal até o efetivo pagamento, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período. b) a implantar o padrão “C” da carreira de educador infantil, com base no art. 11 da LCM 114/2010, a partir de novembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2024, incluindo-se todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, com a devida subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021)." A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID n.º 142728612, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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