TJRN - 0800485-49.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:36
Outras Decisões
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800485-49.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito -
23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800485-49.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, tendo em vista que o anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a) na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente.
Nísia Floresta, 14 de abril de 2025.
ADACY DUARTE DA PAZ Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800485-49.2025.8.20.5145 Requerente: NELIA RAFAEL DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por NELIA RAFAEL DA SILVA em desfavor de Banco BMG S/A.
RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim haver DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC).
Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira- se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
Ressalto que as medidas acima estão sendo adotadas neste feito em razão da situação excepcionalíssima decorrente do surto decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e, tão logo superada tal situação, os feitos retomarão o procedimento regular.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 21/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:11
Outras Decisões
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21/03/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a NELIA RAFAEL DA SILVA.
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20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 14:06
Declarada incompetência
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18/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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